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17 de Maio de 2024

Aposentadoria do INSS integra a partilha de bens de casal que se separa

Publicado por Espaço Vital
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Verbas recebidas após a separação do casal e referentes a benefício previdenciário da aposentadoria do INSS - que foram nascidas e pleiteadas durante o casamento - devem ser partilhadas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reconheceu o direito da ex-cônjuge para receber uma parte da verba. O caso é oriundo de Caxias do Sul (RS).

A ex-esposa (M.O.M.G.), em ação de separação judicial litigiosa, pediu que os valores recebidos na aposentadoria do seu ex-cônjuge (I.M.G.) integrassem a partilha de bens do casal. Em primeira instância, a juíza Maria Olivier, da 2ª Vara de Família de Caxias do Sul - ao sentenciar - excluiu tais cifras da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. O julgado monocrático decretou a separação do casal, fixando alimentos em 30% do benefício previdenciário, determinando a partilha de bens, mas excluindo o valor referente à aposentadoria, que o varão ainda tinha para receber.

Só a mulher recorreu e a 8ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença no único ponto controvertido. No julgado gaúcho, o relator, desembargador Claudir Fidelis Faccenda reconheceu o direito à partilha do dinheiro, "porquanto tais verbas - ainda não sacadas - tiveram seu momento aquisitivo durante a constância do casamento".

No recurso especial para o STJ, a defesa do ex-marido sustentou que "as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois são frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916".

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido do esposo por entender que "a verba em questão refere-se à aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo marido no período em que esteve casado". Esse entendimento foi seguido por todos os integrantes da 3ª Turma. Os advogados Rudimar Luis Brogliatto e Vilson José Juliani atuam em nome da mulher. (Resp nº 918173) .

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