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7 de Maio de 2024

Aposentadoria Especial à Pessoas com Deficiência

Publicado por Direito Doméstico
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A Lei Complementar nº 142/2013 garante ao segurado da Previdência Social, leia-se aqui INSS, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

O segurado deve agendar o atendimento na Central Telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdência.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.

As pessoas com deficiência terão a redução da idade em cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

Os segurados da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual devem ser avaliados pela Perícia Médica do INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau e ter cumprido a carência de 180 contribuições.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

– Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;

– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado especial (agricultor) não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

– Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

– Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

– Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:

  • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

O segurado especial (agricultor) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

São quatro etapas a serem seguidas para se requerer esta aposentadoria:

1ª – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdência.gov.br);

2ª – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

3ª– O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;

4ª– O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Exemplo: um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal

Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.

Os segurados que tiverem direito a esta aposentadoria poderão continuar trabalhando normalmente, mas terão que recolher a contribuição previdenciária e o imposto de renda, se for o caso, de acordo com a legislação tributária em vigor.

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios concedidos em datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

Vejamos o que nos ensina a jurisprudência consolidada de nossos tribunais:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. , IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEVIDO – 1- O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; B) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; C) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013). 2- Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento dos requisitos legais exigidos à sua concessão. 3- O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 4- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Deferida antecipação dos efeitos da tutela. 5- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3ª R. – AC 0001988-95.2014.4.03.6127/SP – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio – DJe 07.04.2017 – p. 901)

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13)– Tempo de atividade. Expedição de certidão de tempo de contribuição. 1- A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria. 2- A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais. 3- Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. da Lei Complementar nº 142/13. 4. Além disso, a Lei Complementar nº 142/13 autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II). (TRF-4ª R. – AC 5046679-38.2016.4.04.9999 – 6ª T. – Rel. João Batista Pinto Silveira – J. 29.03.2017)

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 – GRAUS DE DEFICIÊNCIA – 1- Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas. 2- A Lei Complementar nº 142/2013, em seu artigo nº 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: “Art. A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.”3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2013. (TRF-4ª R. – RNC 5025212-04.2015.4.04.7100 – 6ª T. – Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida – J. 29.03.2017)

Reprodução autorizada

Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico

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