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5 de Maio de 2024

Aposentadoria Especial

Enquadramento pelo Agente Nocivo Ruído.

Publicado por Diego Andrade
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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Quanto ao enquadramento pelo Agente Nocivo Ruído, a base de contagem utilizada será a de 25 (vinte e cinco) anos; a maior controvérsia sobre o assunto gira em torno da utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e sobre a sua capacidade de atenuar ou não a nocividade do Agente Agressivo.

É valido ressaltar que em nenhum momento a Legislação Previdenciária diz que o simples fornecimento de EPI ou a mera indicação de EPI EFICAZ é capaz de elidir a natureza especial da atividade.

Nesse sentido a Súmula nº 9 do TNUJEF e o Enunciado 21 do douto CRPS, encerram qualquer discussão sobre o assunto:

Súmula 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado"

Enunciado 21, in verbis: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho."

É de conhecimento geral que o EPI tem a função de resguardar, minimamente, a saúde do trabalhador, mas de forma alguma ele deve prejudicar a natureza especial do serviço, pois a única forma de erradicar completamente, ou significativamente a ação prejudicial do Ruído é com o EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), mas que por economia as empresas se abstém de utilizá-los.

Dizer que o EPI elimina a agressividade do Agente Nocivo é o mesmo que dizer que a aposentadoria especial foi criada para empresas que não respeitam as normas previdenciárias ou para trabalhadores que tenham sua saúde totalmente deteriorada.

Mesmo com tantas jurisprudências, normas e entendimentos, nossos profissionais ainda estão sendo injustiçados, e enquanto não houver uma reforma que elimine qualquer dúvida sobre esse assunto e enquanto não houver o treinamento adequado de nossos peritos, esses trabalhadores continuarão sendo enganados com a falsa proteção, e ao invés de adquirir um aposentadoria justa e honesta, vão adquirir doenças ocupacionais irreversíveis.

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