Aposentadoria para deficientes
A Lei Complementar nº 142/13 autoriza aos segurados portadores de deficiência o direito de se aposentarem mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência...
A deficiência pode ser física, auditiva, intelectual ou sensorial.
A referida lei também garante o direito de aposentadoria por idade do deficiente aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos se mulher, independente do grau de deficiência, desde que comprove a carência mínima de 15 anos.
Já nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado passará por perícia médica e social para apurar o grau da deficiência, que determinará o tempo mínimo de contribuição necessário para aposentadoria. Se a deficiência for leve, será de 33 anos, moderada, de 29 anos e grave, de 25 anos.
A aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente não exige idade mínima e não tem aplicação de fator previdenciário.
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