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2 de Maio de 2024

Aposentadoria: Revisão do 13º Salário

há 15 anos
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Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni.VIEIRA, Fabrício Barcelos. Aposentadoria: Revisão do 13º Salário. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 de setembro de 2009.

Todos aqueles que se aposentaram no período de 01/01/1992 a 31/12/1996 tem direito de ter revisada a sua aposentadoria. Isso porque a Previdência Social realizou o cálculo de forma equivocada no referido período.

E não é só. Além da majoração do valor do benefício, o segurado pode receber os atrasados da diferença que deveria ter recebido referente aos últimos 5 anos. Como assim?

No período entre 01/01/92 a 31/12/96, no cálculo do benefício era possível que o 13º Salário integrasse o lote de salários de contribuição que serviriam de base para cálculo da renda mensal inicial.

Nesse caso, tal revisão baseia-se no recálculo dos benefícios com a inclusão do 13º Salário desse período. Como se sabe, o salário-de-contribuição é a base de cálculo do salário-de-benefício.

A redação original do 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 dizia que O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

Somente em 1994, através da Lei nº 8.870 (de 15/04/1994), ao perceber que a sistemática de cálculo era desvantajosa para a Previdência Social, o legislador resolveu alterar o referido parágrafo, dizendo que O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício , na forma estabelecida em regulamento.

Isso quer dizer, portanto, que quem se aposentou e utilizou no cálculo de seu benefício os meses de dezembro/91, dezembro/92 e/ou dezembro/93 tem direito de incluir o (s) respectivo (s) décimo (s) terceiro (s) e na hora de apurar a média, a divisão será por 36. Em outras palavras: utiliza- se 37 , 38 ou 39 contribuições (considerando aqui o décimo terceiro salário) e divide-se por 36, encontrando-se um valor maior do que o constante no cálculo da Previdência Social.

Ora, mas se utiliza apenas os décimos terceiros de 1991, 1992 e/ou 1993 (antes da alteração da Lei nº 8.870/94), qual a razão de se dizer que tem direito as pessoas que se aposentaram até 1996?

É que naquela época, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) isto é o valor do benefício era apurado pela média das últimas 36 contribuições, somando-se, para tanto, o valor do 13º salário contribuído. Assim, quem se aposentou em 31/12/1996, poderia ter usado no cálculo o 13º salário de dezembro/1993.

Os professores Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira demonstram (em www.bachurevieira.com.br ) que esse tipo de revisão pode estender até para quem se aposentou em 31/12/1997. É que, na hipótese de não ter 36 contribuições, dentro dos últimos 36 meses, poder-se-ía retroagir até 48 meses para encontrar as 36 contribuições .(se não tivesse 36 contribuições dentro do período de 48 meses, utilizava-se apenas as que tinha)

O beneficiário que se enquadrar nesse tipo de revisão pode ter uma diferença a recber que varia entre R$ 2.000,00 a R$ 7.500,00, além do aumento de sua atual renda.

Vale destacar que essa revisão de aposentadoria pode também ser cumulada com outras (como a revisão do teto e a do IRSM). Nesse caso, o ideal é sempre procurar a ajuda de um especialista. (Fonte: www.bachurevieira.com.br )

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