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29 de Abril de 2024

Aposentadorias e o Acréscimo de 25%.

Por Carlos Martins. Publicado em 13 de julho de 2018.

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Não é incomum, no dia a dia, os trabalhadores ficarem sem condições para exercer seu labor, seja em razão de mal advindo de acidente de trabalho ou doença ocupacional (aposentadoria por invalidez acidentária), ou mesmo em razão de doenças desconexas com o trabalho, mas que, também, o impeça de trabalhar (aposentadoria por invalidez previdenciária).

Entretanto, o fato é que, havendo trabalhadores nessas condições, os mesmos terão direito de pleitear junto à autarquia previdenciária o referido benefício em questão – aposentadoria por invalidez.

A legislação previdenciária garante que a Aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida à carência, quando for o caso – pois têm situações que excluem à necessidade de carência, que não vamos citar, pois não é objeto do texto – será devida ao segurado, estando ou não em gozo do auxílio doença, que ficar incapaz ou insuscetível de reabilitação ao trabalho.

A incapacidade para o trabalho será verificada através de perícia médica, que será realizada no INSS, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Tem que se atentar que o indeferimento por parte do INSS não é uma decisão definitiva, pois, em regra, quem faz a perícia é médico clínico geral, que, por não raras vezes, não consegue enxergar a profundidade da incapacidade, sendo, neste caso, necessária a tutela jurisdicional, a fim de que o juízo, baseado no laudo do perito judicial e nas demais provas colacionadas aos autos, venha decidir sobre a incapacidade, que por muitas vezes é confirmada.

Assim é que, uma vez havendo limitação laborativa por parte do segurado que o deixe incapaz e insuscetível de reabilitação ao trabalho, haverá de ser-lhe concedida a Aposentadoria por Invalidez.

Cumpre destacar, ainda, que os Tribunais têm decidido que, constatada incapacidade laborativa parcial, deve o juízo, baseado em seu livre convencimento, analisar os fatos sociais, econômicos, idade, escolaridade para basear sua decisão, pois pode, nestes casos, ser concedido o benefício em questão, visto que a reabilitação do trabalhador (a) se torna inviável.

Passada a explanação sucinta do benefício de aposentadoria por invalidez, basta, por fim, explicar quem tem direito ao acréscimo de 25% no benefício.

A legislação previdenciária determina que o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa terá acrescido o valor de 25% ao seu benefício e que esse acréscimo será devido mesmo que aposentadoria atinja o seu valor máximo.

O anexo I do Decreto 3.048/99 estabelece quais são as situações que dão direito ao acréscimo, mas o rol não pode ser considerado taxativo, até porque, no contexto fático, poderá surgir outras hipóteses que façam com que o segurado necessite de assistência permanente, não previsto no referido rol.

Portanto, havendo aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, terá, aquele, direito ao referido acréscimo.

Agora, cabe notar ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, o referido acréscimo é devido em todas as espécies de aposentadoria, em observância ao princípio da isonomia, devendo tal decisão ser aplicada em todas as instâncias inferiores.

Para findar, cabe informar que o aposentado que voltar a trabalhar voluntariamente terá sua aposentadoria cancelada. Não necessita, para que haja o cancelamento, que essa atividade seja registrada em CTPS, há casos que o INSS tem cancelado em razão do segurado estar trabalhando na própria casa.


Olá! Meu nome é Carlos Martins de Oliveira Júnior, Advogado especializado em Processo Civil e do Consumidor, com atuação massiva em direito Previdenciário.

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Esse texto tem caráter informativo, fundamentado na legislação atinente.

Escrito e revisado por Carlos Martins de Oliveira Júnior, em 13 de julho de 2018.

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