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13 de Maio de 2024

Aposentados também possuem direito a reparar as perdas de mais de 88% do FGTS x TR

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Hoje em dia temos que ficar atentos a tudo. O Governo muda um índice aqui, uma forma de cálculo ali, desenvolve redutores e o resultado torna-se ótimo para o ele e péssimo para nós (contribuintes, segurados ou poupadores). Um clássico exemplo é a remuneração/correção do saldo do FGTS onde as perdas são bem significativas.

A vez do FGTS

O Governo Federal está usando e abusando dos recursos do FGTS e remunerando de forma inadequada os trabalhadores. Explica-se: o Governo Federal, todos os meses, usa o saldo das contas de FGTS de todos os trabalhadores e aplica no mercado financeiro, tendo um excelente retorno nestas aplicações (que em nada se assemelha a forma como remunera a Caderneta de Poupança e tão pouco o saldo individual de FGTS). Ocorre que os altos ganhos financeiros que o Governo obtém com o dinheiro do FGTS não vão parar na conta individual dos trabalhadores que possuem saldo no FGTS, estas só recebem juros (3 ou 6%) e TR. Se você já não achou justo o Governo Federal ganhar em cima do seu saldo de FGTS e não lhe repassar, posso lhe garantir: existe algo pior! A TR não está corrigindo o seu FGTS como deveria, ou seja: a TR não está garantindo o repasse da inflação. Sabe enquanto está a defasagem? Mais de 88%.

Sim, o saldo do FGTS está defasado em mais de 88%, a contar de 1999.

Um exemplo: R$ 1.000,00 de saldo uma conta de FGTS em dezembro de 1999 corresponde, hoje, a R$ 1.340,47. Se, no lugar da TR fosse utilizado o INPC, por exemplo, este valor seria de R$ 2.586,44. As perdas acumulam-se ano após ano. Ainda que o trabalhador tenha ingressado no emprego em qualquer data, a partir de 1999 (e não importa se saiu ou não do emprego ou se teve vários vínculos), é possível reclamar na Justiça.

Aposentados também possuem direito a esta revisão, mesmo aqueles que sacaram seu FGTS (ainda que passados mais de 10 anos), já que a decadência, no caso do FGTS, é de 30 anos. A ação é contra a CEF – Caixa Econômica Federal, na Justiça Federal.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário - Regime Geral (INSS) e Próprio (RPPS)
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