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18 de Maio de 2024

Aprenda como contabilizar auxílio doença no tempo de contribuição

Publicado por BMZ Advogados
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Um assunto que vem alarmando a população brasileira nos últimos tempos é a concessão de aposentadoria.

Recebemos diariamente diversos questionamentos sobre o assunto, mas o mais recorrente e obscuro para os segurados da previdência social é se o período de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entra na contagem para aposentadoria. Por esse motivo viemos clarear essa nébula que paira sobre os cidadãos que estão nesta situação.

Quando o segurado está recebendo algum tipo de auxílio, ele acredita que esse período será imediatamente acrescido em seu tempo de contribuição, pois não perdeu a qualidade de segurado e está em ligação direta com o órgão previdenciário.

Ocorre que o que poucos sabem é que o período de computo para o cálculo de aposentadoria não é tão simples assim...

Muitos de nossos clientes nos procuram após a negativa administrativa do INSS indignados pois contribuíram por um período, tiveram afastamento por outro, novo benefício, voltou a trabalhar com carteira assinada, entre diversas outras situações que se somadas chegariam ao tempo de contribuição necessário para a aquisição da aposentadoria.

Vamos lá, realmente se você é segurado do INSS e se afastou por um período decorrente de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez essas competências podem ser acrescidas ao cálculo de tempo de contribuição desde que intercaladas. Como assim não é automaticamente? Não, infelizmente é necessário a existência de contribuições entre os períodos de auxílio. Vejamos um caso prático:

O trabalhador era contribuinte durante 10 anos regularmente e se acidentou, como era segurado conseguiu o benefício de auxílio doença, ficou na qualidade de beneficiário por 10 anos recebendo mensalmente esse auxílio, após esse período o benefício foi cessado pela autarquia pagadora. Como ainda não estava apto para voltar ao trabalho, esperou um mês para solicitar novamente o benefício como instruído pela carta recebida pelo INSS. Após nova análise do pedido lhe foi concedido novamente o auxílio doença, após 5 anos houve o cancelamento do pagamento do benefício pelo atestado de aptidão do perito médico da instituição. Como encontrava-se afastado do mercado de trabalho por longo período demorou cerca de 2 anos para se recolocar, não efetuando nenhuma contribuição durante esse tempo. Após esses 2 anos conseguiu emprego formal voltando a ter qualidade de segurado onde laborou por 10 anos.

Pela somatória leiga do caso narrado o tempo de contribuição seria de 35 anos, preenchendo os requisitos de admissibilidade para o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, ao solicitar a aposentadoria, esse trabalhador teve seu pedido indeferido, pois a autarquia relatou que ele não teria preenchido o período necessário para o pleito.

Aí então surge a pergunta mais comum: Como não houve se ele trabalhou por 20 anos e recebeu benefício por 15? Se somados dariam os 35 anos necessários!

O que a população não sabe é que para a contagem de qualquer tipo de auxílio é necessário após sua interrupção ao menos uma contribuição dentro do período máximo de 12 meses para validação do tempo em que ficou afastado recendo benefício previdenciário.

No caso em tela o segurado deveria ter feito ao menos uma contribuição, independente da modalidade, quando cessou o primeiro benefício antes de adquirir o segundo, mesma coisa deveria fazer quando houve a cessação do último auxílio, pois mesmo não existindo benefício após essa interrupção o trabalhador perdeu a qualidade de segurado o que o fez também perder o período em que ficou afastado pelo segundo auxílio. Portanto, esse trabalhador, na verdade só tem 20 anos de tempo de contribuição e não os 35 que acreditava inicialmente.

Portanto, se você recebia algum tipo de benefício previdenciário e esse foi cancelado a menos de 12 meses, você ainda está dentro do prazo prescricional, corra e faça uma contribuição para validar todo o período em que esteve afastado.

Acredito que com essa simples matéria muitos serão ajudados, além de prevenir que outros segurados cometam o mesmo erro.

Caso queira saber mais sobre seus direitos ou ainda possui alguma dúvida, entre em contato conosco, pelo número (15) 3014-7732/(15) 98822-8743 ou pelo e-mail administrativo@bmzadvogados.com.br, que estaremos sempre dispostos à ajudá-los.

Equipe BMZ Advogados.


* Regra sujeita à alteração legislativa

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