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5 de Maio de 2024

Aprovada em concurso deverá ser nomeada

há 13 anos
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Seleção não previa número mínimo de contratações, no entanto, foi entendido que haveria pelo menos uma vaga aberta

Aprovada, em primeiro lugar, no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa deverá ser nomeada A decisão foi estabelecida pela 1ª Turma do STJ

O edital da prova não firmou número de vagas Foi presumido, portanto, que teria pelo menos uma nomeação destinada à pessoa que passasse em primeira colocação

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata Seu argumento foi que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa Portanto, um candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais

De acordo com decisão do STF, proferida no RE 598099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital

Para o STF, a não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas", surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade

RMS 33426

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