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6 de Maio de 2024

Aprovada súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

Publicado por Espaço Vital
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A 2ª Seção do STJ aprovou, na última quarta-feira (27) - a Súmula de n.º 382 , que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entenderam que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela 4ª Turma (Resp nº 507.882/RS) . O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.

Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903) , foi julgado em 2008 pela 3ª Turma. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

O julgado do tribunal superior esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.

A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto nº 22626 /33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº 4595 /64.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo a Súmula nº 596 , do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor , cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. Segundo o verbete do Supremo "as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

A 2ª Seção definiu com a súmula o entendimento de que é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do verbete é: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Referências adotadas pelo STJ:

* Resp nº 1.061.530-RS

* AgRg nos Edcl no Resp nº 788045

* Resp nº 1042903

* AgRg no Resp nº 879902

* Resp nº 507882

* AgRg no Resp nº 688627

* AgRg no Resp nº 913609 .

Distinção entre juros remuneratórios e moratórios

* Os juros remuneratórios têm caráter de lucro, de ganho que o concedente do empréstimo aufere durante o tempo em que o tomador se vale do crédito. Em palavras mais simples, são a recompensa ou rendimento pagos a quem empresta o dinheiro.

* Por sua vez, os juros moratórios são aqueles pagos pelo devedor em razão do inadimplemento da obrigação. São os juros que incidem, por exemplo, quando o devedor não paga a prestação em dia. Têm um certo caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação. (Da redação do Espaço Vital ).

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