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4 de Maio de 2024

Aquisição de bens imóveis pelo Município deve ser precedida de autorização legislativa

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nessa segunda-feira (09/07), declararam que é constitucional o artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.

A legislação determina que a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, afirmando que houve invasão de competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo a PGJ, o dispositivo ofende as prerrogativas exclusivas do Prefeito, o qual detém a atribuição de administração do Município.

Julgamento

No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela improcedência da ADIN.

Na decisão, o magistrado explica que o Prefeito, como Chefe do Executivo, tem atribuições políticas e administrativas próprias do cargo, desempenhadas por meio de atos, os quais, via de regra, não dependem de prévia aprovação legislativa.

No entanto, dentre os atos de administração extraordinária, que exigem expressa autorização legislativa, inclui-se a alienação de bens imóveis do patrimônio municipal, determinada pela Constituição Estadual, em seu artigo 53, inciso XXVII. O relator informou ainda que permuta também é uma forma de alienação.

Conclui-se que o dispositivo impugnado, ao estabelecer que a compra de bens imóveis depende de autorização da Câmara, não ofende a harmonia e independência nas relações entre os Poderes, uma vez que se trata de ato de administração extraordinária, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

ADIN nº 70034172924

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