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5 de Maio de 2024

ARESTO DO STJ SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DOS 24%

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.419 - AP (2008/0099324-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTRO (S)

RECORRIDO : LUCILE LINDOSO COSTA

ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO (S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA

DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA

PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO

DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CITAÇÃO

VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.

PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da

Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a

permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a

ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação

coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da

sentença de procedência - quando demandante individual.

2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda

que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da

ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo

prescricional para propositura da ação individual.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA

TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os

Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador

convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

FONTE: STJ

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