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8 de Maio de 2024

Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 4)

Publicado por Consultor Jurídico
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Prossegue-se com a série de colunas sobre o novo Código Civil argentino. Já foram examinados os antecedentes da codificação, a Parte Geral e o Direito de Família. Agora, serão estudados os principais aspectos do Livro Terceiro, que trata dos Direitos Pessoais, especificamente em relação ao Direito das Obrigações. Na próxima semana, cuidar-se-á do Direito dos Contratos.

O Livro Terceiro é inaugurado com um capítulo de disposições gerais, no qual se encontram a definição (artigo 724), os requisitos (artigo 725) e a causa (artigo 726) das obrigações.

A obrigação é entendida como “uma relação jurídica em virtude da qual o credor tem o direito a exigir do devedor uma prestação destinada a satisfazer um interesse lícito e, diante do descumprimento, a obter forçadamente a satisfação do dito interesse” (artigo 724). Trata-se de uma definição que coloca a licitude como elemento integrante do suporte obrigacional, o que é, à partida, algo bastante discutível. Além disso, misturam-se elementos externos à obrigação (execução forçada) com um dos três possíveis fins obrigacionais (satisfação do interesse do credor). Para além dos riscos de se incluir definições em uma lei, o codificador argentino ofereceu uma caracterização de obrigação que pode ser tida como ultrapassada e incoerente.

A deficiência e a defasagem conceitual estão em se identificar no fim obrigacional apenas a satisfação do interesse do credor, a doutrina portuguesa dos anos 1960, louvada em autores alemães, já entendia que a extinção do vínculo obrigacional poder-se-ia dar pela (a) realização dos deveres prestacionais, (b) satisfação dos interesses do credor e (c) liberação do devedor. Sendo certo também que se poderá extinguir a obrigação sem que o interesse do credor haja sido satisfeito, sem que a prestação se tenha realizado ou mesmo sem liberação do devedor. São exemplos clássicos a obrigação post pactum finitum (resolvido o contrato de prestação de serviços advocatícios, o advogado deve guardar dever de sigilo e de cooperação com seu cliente, conservando-se ...

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