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7 de Maio de 2024

Arquivada reclamação de CRQ contra penhora online

Publicado por COAD
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A ministra Cármen Lúcia negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 15086 apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região. A entidade contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que rejeitou agravo de petição em execução no qual a entidade contestava a ordem de penhora online de valores em sua conta bancária para satisfação de débito trabalhista.

O Conselho argumentou que, como entidade jurídica de direito público e autarquia federal especial, não poderia sofrer tal bloqueio de numerário por meio do sistema BacenJud (penhora online), devendo seus débitos serem pagos mediante expedição de precatórios ou, se for o caso, por meio de Requisição de Pequeno Valor. Na reclamação, a defesa do Conselho afirmou que a decisão do órgão do TRT-4 violou entendimento proferido pelo STF na ADI 1717.

A ministra Cármen Lúcia aplicou ao caso a Súmula 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, ao analisar agravo de petição, a corte trabalhista manteve decisão do juiz da 28º Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito.

Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por meio dela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, porque esta ação não se presta para resolver questões típicas do processo de execução, afirmou a ministra ao verificar a ausência dos requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da reclamação.

FONTE: STF

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