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3 de Maio de 2024

Arquivado mandado de segurança contra ato de CPI já encerrada

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 34864, por ser inviável esse tipo de ação para questionar ato de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) já encerrada, independentemente da aprovação ou não de seu relatório final.

O MS foi impetrado por um grupo de antropólogos que pedia a concessão de liminar para que o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ), se abstivesse de encaminhar à Polícia Federal o relatório final da CPI da Funai e Incra 2, com os respectivos indiciamentos dos antropólogos conforme pedido pela comissão no relatório. Com o não conhecimento do MS, foi considerada prejudicada a análise do pedido de liminar.

A CPI foi instaurada em 25 de outubro de 2016 e concluiu suas atividades em 30 de maio de 2017, sendo destinada a investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos.

Decisão

Em sua decisão, o decano do STF citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que é inadmissível o conhecimento de mandado de segurança e até mesmo de habeas corpus impetrado contra deliberação emanada de Comissão Parlamentar de Inquérito, sempre que a CPI vier a ser declarada extinta em decorrência da conclusão de suas atividades.

O ministro observou que o presidente da Câmara, no caso em questão, não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, ou seja, como autoridade coatora. Segundo o ministro Celso de Mello, o presidente da Câmara, nessas condições, limita-se a atuar como órgão de encaminhamento das conclusões e determinações aprovadas pelas CPIs, não podendo agir contra tais requisições ou ao que nelas foi ordenado.
“Inquestionável, pois, o fato de que o presidente da Câmara dos Deputados não tem competência para, ele próprio, invalidar, por decisão monocrática, o que foi determinado, em sede colegiada, pela CPI em questão”, disse em sua decisão. Acrescentou que uma vez formalizado o ato de indiciamento de suspeitos, com deliberação colegiada da CPI, não cabe ao presidente da Câmara, unilateralmente, rever ou desconstituir tais atos, em respeito ao princípio da colegialidade.

Lembrou que a Lei 1.579/1952 (Lei das CPIs), em seu artigo 6º-A, incluído pela Lei 13.367/2016, determina que o relatório final deverá ser encaminhado para as devidas providências “entre outros órgãos” ao Ministério Público ou Advocacia-Geral da União, o que não impede que uma cópia seja também enviada à Polícia Federal.

“Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, seja em face da extinção da CPI em questão, seja, ainda, pela falta de legitimação passiva ad causam do presidente da Câmara dos Deputados (mero executor das deliberações colegiadas contidas no relatório final da CPI), seja, finalmente, pela ausência de direito líquido e certo dos litisconsortes ativos a ser amparado na presente via processual, restando prejudicada, em consequência, a análise do pedido de medida liminar”.

Em seguida, o relator determinou o arquivamento dos autos.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello no MS 34864.

AR/CR

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