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3 de Maio de 2024

Arrematação considerada perfeita só pode ser anulada por ação própria

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Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, tendo sido expedida carta de arrematação, registrada em cartório, junto a matricula do imóvel, só pode ser anulada por meio de ação própria, na qual o arrematante esteja regularmente representado. Com esse entendimento, o Desembargador Brandão Teixeira, da 2ª Câmara Cível, deu provimento a agravo de instrumento n.º 1.0313.00.005244-6/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado.

O acórdão reformou decisão que determinara ao Estado, nos autos de execução fiscal encerrada, a devolução da quantia de R$ 53.912,89, já revertida aos cofres públicos. O juiz atendeu pedido de próprio punho do arrematante, sem representação de advogado, por não ter sido imitido na posse do imóvel adquirido, devido à ação de usucapião.

Acolhendo a argumentação do Estado, o Desembargador declarou: “Ora, no presente caso, com a expedição da carta de arrematação e, especialmente, após seu registro em cartório, conferindo-se publicidade ao ato, o arrematante era titular de direitos conforme título perfeito e acabado e, a despeito de não haver sido cumprida a imissão de posse, o magistrado encerrara seu ofício jurisdicional na execução pelo que estaria impedido de proceder à alteração do conteúdo da decisão, motivada por petição de próprio punho do arrematante sem patrono constituído, fora das hipóteses previstas no § 1º do artigo 694 do CPC, intempestivamente requerida, sem forma e sem figura legal.”

Representaram o Estado, os Procuradores da Advocacia Regional de Ipatinga Carlos Vicente de Magalhães Viola e Leonardo Oliveira Soares.

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