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5 de Maio de 2024

Arresto cautelar. Efetividade do processo de execução. Recuperação de crédito efetiva.

Publicado por Bruno Fuga
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Em processos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 829 CPC, o réu é citado para o pagamento em até 3 (três) dias. Após os 3 dias e o prazo de 15 dias para interposição dos Embargos à Execução, à requerimento do Exequente, é determinada a penhora online dos ativos financeiros, de acordo com a ordem prevista no art. 835.

Ocorre que, no meio tempo do ato previsto no art. 829 CPC, até a efetiva penhora, o risco de dilapidação do patrimônio e insuficiência de fundos por simples transferência bancária para conta de outra titularidade coloca em risco o princípio da efetividade da execução e o previsto no art. CPC, "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

Com isso, nos casos onde a lei autoriza, poderá o credor solicitar ao Juiz o arresto cautelar online dos ativos financeiros antes mesmo da citação da outra parte. Tal medida também poderá ser chamado de bloqueio liminar.

O pedido de Arresto Cautelar encontra fundamento em uma compilação de artigos no atual Código de Processo Civil, sendo os artigos 799, VIII (quanto à medida urgente), 301 (requisitos para a medida cautelar) e 854 ("sem dar ciência prévia do ato ao executado"). Também se apoiará, de maneira mais ampla, no art. CPC, eis que o credor/exequente, tem direito de obter a solução integral e com inclusão da atividade satisfativa.

Imagem de recente decisão determinado o bloqueio liminar online.

Diogo Fuga.

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