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7 de Maio de 2024

Artigo 236 do código eleitoral

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De acordo com o artigo 236 do código eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A resolução vale a partir de hoje, dia 02 de outubro.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-236-do-codigo-eleitoral/100111839
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