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6 de Maio de 2024

ARTIGO: ALIENAÇÃO PARENTAL SEGUNDO A LEI 12.318/2010

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INTRODUÇAO

O termo Síndrome de Alienação Parental foi delineado em 1985 pelo psiquiatra Richard Gardner, sendo descrita por ele como um distúrbio no qual uma criança (menor) é manipulada ou condicionada, normalmente por um dos genitores, para vir a romper os laços efetivos com o outro genitor. Geralmente, isso acontece, quando o casamento acaba e os filhos são usados por um dos genitores para atingir o outro.

As causas que levam o alienador a cometer tal ato podem ser dentre outras: inveja, ciúme, vingança ou possessividade. Em várias ocasiões o menor é usado até mesmo como forma de chantagem contra o ex-cônjuge ou ex-companheiro, com objetivos de retomar a relação e até objetivos financeiros, pois mantendo o genitor alimentante afastado, este não poderá fiscalizar e opinar como o dinheiro da pensão alimentícia é gasto.

Como a maioria dos casos (percentual superior a 90%) são as mães que têm a guarda dos filhos é mais comum que essas manipulem as crianças e adolescentes contra o pai, sugerindo ao menor que o pai é pessoa perigosa ou irresponsável, controlando ou dificultando os horários de visitas, passeios e viagens e criticando as atitudes do genitor e dos familiares ligados ao pai. Em alguns casos extremos chegam a fazer enganosas acusações de abuso sexual impetradas pelo pai ou mesmo falsas agressões físicas ou psíquicas contra os menores. Alegam sempre que sua atitude visa proteger a criança do pai que, na sua versão, não merece confiança.

CONCEITO LEGAL DA LEI 12.318/2010

O Art. 2o da Lei 12.318/2010 define de forma ampla a alienação parental da seguinte forma: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

PESSOAS ENVOLVIDAS

ALIENADOR

Que pode ser um dos genitores; avós; qualquer responsável pelo menor (quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente);
MENOR ENVOLVIDO Criança ou adolescente que tem sua integridade psicológica atacada com o intuito de repudiar genitor;
GENITOR ALIENADO Pai ou mãe contra quem o ataque é direcionado.

AMPLITUDE DA ALIENAÇAO PARENTAL

Tipo de conduta promovida ou induzida:

Quem pratica a conduta sujeito ativo (alienador): A quem é dirigida sujeito passivo (alienado):
Dificultar a convivência; Um dos genitores (pai/mãe); Genitor (pai ou mãe).
Repudiar genitor; Avós (paternos/maternos);
Causar prejuízo ao vínculo com o genitor alienado. Qualquer responsável pelo menor*;

* o responsável pode ser qualquer pessoa que tenha, mesmo temporariamente, autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente.

Conclusão: Na forma mais simples, alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. O exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe usa o filho para atingir negativamente o outro genitor.

DIREITOS PROTEGIDOS

A finalidade básica da lei 12.318/2010 é proteger os direitos fundamentais da criança e adolescente. Por disposição do Art. 3o da referida lei: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Conclui-se que a alienação parental deve ser combatida porque:

a) fere o direito fundamental de uma convivência familiar saudável;b) prejudica o afeto nas relações familiares;c) constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente; d) quem provoca descumpre os deveres inerentes ao responsável pelo menor.

FORMAS DE ALIENAÇAO

Segundo o § único do art. da Lei 12.318/2010 considera-se alienação parental os atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia além das seguintes formas exemplificativas praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros:

a) fazer campanha para desqualificar o genitor. Exemplo: falar para o menor que o outro genitor é pessoa que não merece confiança, que não é responsável, que é mentiroso, etc.;

b) dificultar o exercício da autoridade parental. Exemplo: sujeito ativo (pai ou mãe) induz o menor a não obedecer ao outro genitor;

c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Exemplo: genitor que tem a guarda não permite que o outro veja o menor, não permitindo o acesso a sua residência ou escondendo o filho; Não permitir contato telefônico do pai com o filho, proibindo até mesmo que o filho ligue para ele;

d) dificultar o exercício da convivência familiar regulamentada. Exemplo: mãe que tem a guarda do filho e não obedece ou dificulta o horário de visitas regulamentado judicialmente programando, por exemplo, atividades maravilhosas para o dia em que a criança estará com o alienado;

e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, com a intenção de dificultar a convivência com o menor. Exemplo: pai que tem a guarda do filho e não comunica à mãe informações importantes sobre a saúde da criança, sua situação escolar ou muda de endereço sem comunicar a mãe;

f) apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares deste objetivando atrapalhar a convivência deles com o menor. Exemplo: genitor que acusa falsamente o outro de crime tais como abuso sexual ou maus tratos com o intuito de afastá-lo do filho;

g) mudar o domicílio para dificultar a convivência do menor com o outro genitor ou familiares deste. Exemplo: mãe que se muda para outra cidade ou estado objetivando tornar difícil o contato do menor com o pai.

Na alienação parental são comuns as seguintes frases: Seu pai é um vagabundo e irresponsável, Eu me separei de seu pai porque ele me batia, Seu pai vive me perseguindo, Seu pai não dá dinheiro suficiente para manter vocês, Seu pai abandonou a família por causa de outra mulher, Sua mãe gasta com ela o dinheiro que eu mando para vocês, Sua mãe não cuida bem de vocês, Sua mãe não trabalha porque é preguiçosa, Sua mãe não gosta de vocês.

TIPOS DE PENALIDADES APLICADAS AO ALIENADOR

Conforme disposição do Art. da Lei 12.318/2010:

01. Advertência, como medida para prevenir ampliação dos atos de alienação. Essa penalidade deve ser usada, por exemplo, nos casos mais brandos;

02. Alterar o regime de convivência em favor do genitor alienado, como por exemplo, ampliar os dias e horários de visita em favor do alienado;

03. Multa, como forma de penalizar, por exemplo, o alienador financeiramente mais forte ou que usa o poder econômico para influenciar negativamente a criança ou adolescente;

04. Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial do menor com a finalidade de corrigir os ataques à integridade psicológica sofrida;

05. Alterar o regime de guarda como, por exemplo, de guarda unilateral para guarda compartilhada ou o contrário em favor do alienado;

06. Fixar cautelarmente o domicílio do menor quando o alienador tenta mudança de domicílio para afastar a criança ou adolescente do genitor alienado;

07. Suspensão da autoridade parental. Medida extrema para retirar do genitor ou responsável alienador a capacidade de exercer influência sobre o menor.

IMPORTANTE: Conforme a gravidade do caso o juiz poderá aplicar, cumulativamente ou não, as penalidades acima sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal. Também poderá utilizar amplamente, instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação.

PROCESSO

O Art. 4o da lei 12.318/2010 dispõe: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Conclusão:

a) o processo terá tramitação prioritária;

b) poderá ser iniciado a requerimento ou de ofício;

c) poderá ocorrer em ação autônoma ou de forma incidental em qualquer momento processual;

d) o juiz poderá determinar, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

IMPORTANTE: A mudança de domicílio da criança e do adolescente, em regra, não altera a competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar. A alteração só ocorrerá se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

PERÍCIA PSICOLÓGICA OU BIOPSICOSSOCIAL

Afirma o Art. 5o da lei 12.318/2010 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. O exame pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial e deverá conter:

a) entrevista pessoal com as partes;

b) exame de documentos dos autos;

c) histórico do relacionamento do casal e da separação;

d) cronologia de incidentes;

e) avaliação da personalidade dos envolvidos;

f) exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

IMPORTANTE: O laudo pericial será amplo e realizado por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados. Será apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente podendo ser prorrogado por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

CONCLUSAO

A Lei 12.318/2010 vem preencher uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental vem coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente e ampliar a proteção integral ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não devemos esquecer que a Constituição Federal dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Autor: Joaquim Azevedo Lima Filho - Defensor Público Titular de São Domingos do Araguaia, cumulando com o município de Marabá. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito Privado, pela Universidade do Ceará. Autor de algumas obras: Direito Civil para Concurso Público; Condomínio: Administração&Legislação.

Fonte: Centro de Estudos.

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