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3 de Maio de 2024

Artigo: Investimento versus imobilizado

Por Salézio Dagostim

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Em 2010, a Lei nº 12.249 conferiu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então, o Conselho vem aprovando normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), normas estas que, em alguns casos, ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis. E, agora, isso vem sendo exigido também no Exame de Suficiência da profissão, o que tem confundido os acadêmicos e profissionais da área, que acabam por se transformar em meros executores destas normas apenas para passar no Exame. É o caso, por exemplo, do Pronunciamento Técnico nº 28, que classifica como “Investimento” um bem adquirido para alugar.

Em razão deste Pronunciamento Técnico nº 28, fomos questionados a responder a questão de nº 15 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade em 24/3/2013, a qual classifica como “Investimento”, no Balanço Patrimonial, um imóvel adquirido com o intuito de alugá-lo a terceiros quando a pessoa jurídica desenvolve atividades de indústria de confecção. Perguntaram-nos se esta resposta estaria certa ou errada, do ponto de vista legal.

Em nossa opinião, do ponto de vista legal, esta resposta está errada. Os bens adquiridos para locação são classificados no “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, por se tratar de bens de uso com o objetivo de obter renda para a pessoa jurídica. Não são “Investimentos” porque, conforme diz a Lei, para serem investimentos, estes bens não poderiam se destinar à “manutenção da atividade”. E, manter a atividade é fazer o bem produzir.

Assim, o termo “manutenção da atividade” está em relação ao ativo adquirido, e não ao objetivo inserido no Contrato Social da pessoa jurídica. Se a “manutenção da atividade” fosse o objetivo que está escrito no Contrato, e não aquele que é desenvolvido de forma real, então, teríamos que classificar como “Investimentos” todas as máquinas e ferramentas” adquiridas para a pessoa jurídica produzir confecção se ela tivesse por objetivo contratual a locação de bens e imóveis. Porém, não é este o caso aqui. A classificação é efetuada de acordo com o objetivo dos ativos adquiridos.

O termo “manutenção da atividade” diz respeito à finalidade do ativo adquirido, se ele servirá para desenvolver alguma atividade ou não, porque, se este ativo for para desenvolver alguma atividade, ele não será classificado como “Investimento”, e, sim, no “Imobilizado”. Isso porque, para um ativo ser classificado como “Investimento”, é necessário que ele não se destine à venda (se não for para venda, não será classificável no Ativo Circulante), que não seja para uso (se for para uso, o ativo se destinará à “manutenção da atividade”), e que seja participação permanente em outras empresas. É o que está na lei.

É por isso que o inciso “a” do § 2º do art. 183 da Lei 6.404/76 determina que a diminuição do valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente na conta de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso. Assim, os ativos de uso, por estarem desenvolvendo alguma atividade, sofrem depreciação; e a depreciação é própria dos ativos imobilizados, e não dos ativos “Investimento”.

Os ativos adquiridos para locação são classificados como “Imobilizado” porque desenvolvem uma atividade econômica (como obter renda pelo uso do ativo). Por desenvolver uma atividade, eles se desgastam, e, através do desgaste, são depreciados. Portanto, por preencherem todas essas características, os “imóveis para locação” são classificados como “Imobilizado”, “imobilizado de renda”, e não como “Investimentos”. Ademais, classificam-se como “Investimentos” os ativos com o objetivo de especular, e não os ativos para uso.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA (Rede CNEC); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul ;sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados , à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br

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