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6 de Maio de 2024

Artista deve ressarcir Fundação de Cultura por não prestar contas

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Sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente o pedido movido pela Fundação Municipal de Cultura contra J.B. de F. por quebra de contrato de projeto cultural. O réu foi condenado a restituir a quantia de R$17.900,00, por não prestar contas do que foi gasto com o incentivo cultural.

Alega a autora que o requerido foi beneficiado com financiamento por meio do Processo Administrativo nº 69173/2009-54, para executar um Projeto Cultural de Catálogos de Artes e um CD. Argumenta que no referido projeto foi repassada a importância de R$17.900,00, em duas parcelas.

Sustenta, ainda, que o réu tinha o dever fazer a prestação de contas. O prazo e período para realização e apresentação do projeto era de junho a setembro de 2009, e as contas não foram prestadas. Defende que a inércia configurou quebra de contrato, tendo o réu a obrigação de devolver o recurso público integral e em dobro com rescisão do contrato.

Citado pessoalmente, o réu não apresentou contestação e responde à revelia.

Em análise ao processo, o juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, observou a veracidade do repasse dos valores e a falta de prestação de contas. “Observa-se que o desembolso ocorreu em duas etapas, a primeira no valor de R$ 8.000,00 em setembro, conforme documento, e o restante no importe de R$ 9.900,00 em outubro de 2009. Não houve nenhuma tentativa de prestação de contas e ante a ausência de impugnação do réu, presume-se o efetivo repasse da verba integral”, disse Galbiati.

Segundo o magistrado, a obrigação de prestar contas atende ao interesse público na medida em que as verbas públicas devem ser aplicadas ao fim a que se destinam e o responsável por sua correta utilização deve comprovar tal fato, por escrito.

“Assim sendo, o réu estava obrigado a prestar contas e não o fez na forma correta no âmbito administrativo, nem contestou o pedido, logo, deve suportar as consequências de sua desídia”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0830994-77.2014.8.12.0001

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