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8 de Maio de 2024

Ascensorista tem direito a adicional de insalubridade

há 12 anos
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Apesar de a perícia constatar que o contato da autora com agentes biológicos nocivos não era eventual, foi destacado que a presença à frente destes fatores, mesmo que por tempo mínimo, pode desencadear contaminações, sendo então o fator tempo irrelevante.

Uma ascensorista recebeu provimento a recurso, no qual requeria o pagamento de adicional de insalubridade, pois trabalhava nos elevadores de um pronto atendimento médico, por onde passavam pacientes e usuários em geral. Após analisar as provas, a 4ª Turma do TRT3 deu razão à trabalhadora.

Segundo relatou a reclamante, ela ficava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, expondo-se a patologias diversas, como vírus, bactérias, fungos etc. Conforme destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a insalubridade, em grau médio, foi reconhecida pela perícia processo. Foi constatada a exposição da mulher a agentes biológicos nocivos à saúde durante o contrato de trabalho. Ela permanecia dentro da cabine, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a perita, a proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era inevitável, expondo a trabalhadora à biologias nocivas presumidas pela norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento à saúde humana. Além disso, esse contato não era meramente eventual.

Mesmo que assim não fosse, a especialista esclareceu que a patogenia pode ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido, ou por contato mínimo. Por essa razão, o tempo de duração da atividade é irrelevante. Por outro lado, a magistrada verificou que os reclamados não apresentaram quaisquer provas que pudessem afastar a conclusão. Ademais, a avaliação da insalubridade não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST ("O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional").

A julgadora então teceu sua conclusão, a partir da análise do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria. "O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial." Por tudo isso, decidiu julgar procedente o pedido de pagamento daparcela, no grau médio (correspondente a 20% sobre o salário mínimo), durante todo o contrato de trabalho. Em face da habitualidade, determinou a integração da parcela à remuneração da ascensorista para cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001069-51.2011.5.03.0009 ED

Fonte: TRT3

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