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6 de Maio de 2024

Assalto em ônibus é fato alheio ao empregador e não gera obrigação de indenizar cobradora

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Uma cobradora que trabalhava em um ônibus quando houve um assalto ao coletivo entrou com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo indenização a título de danos morais. Em primeira instância, a solicitação foi atendida. No entanto, quando o julgamento chegou para ser analisado pela 3ª Turma do Tribunal, a decisão foi reformada.

Isso por que os magistrados do órgão consideraram, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Virgínia Malta Canavarro, que (...) no caso de assaltos em ônibus, (...) não há conduta do empregador a concorrer para o infortúnio. O roubo, no caso em questão praticado com utilização de arma de fogo, é fato de terceiro, alheio à vontade da empregadora, não havendo nenhum ato da empresa praticado em desacordo com a ordem jurídica.

E como para gerar o direito de indenização por dano moral é necessário o dano à imagem e/ou à honra do autor da ação somado ao nexo entre o assalto e a responsabilidade da empresa diante do ocorrido, o dano moral foi considerado indevido. A trabalhadora não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora, pois não demonstrou que a situação vivida tenha decorrido de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da empregadora, ou que esta tenha concorrido para a ocorrência dos atos delituosos.

Além disso, na atividade desenvolvida pela cobradora, o risco não é inerente ao negócio, diferentemente da situação enfrentada por quem trabalha com transporte de valores, por exemplo. Foi desta forma, então, decidido por unanimidade que o pagamento de dano moral não era devido neste caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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