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18 de Maio de 2024

Assédio moral na relação de trabalho

Publicado por Direito Doméstico
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Levando em conta a atual tendência legislativa de ampliação do sujeito ativo no ato de assédio moral, podemos desde já conceituá-lo como sendo um conjunto de condutas repetidas, praticadas por aquele que, sendo hierarquicamente superior ao assediado, o atinge, ou permite que outros empregados de mesmo nível funcional o atinjam, ofendo-o na sua honra por meio de humilhações que causam dor, tristeza, sofrimento, raiva, angústia, desestabilizando-o no ambiente de trabalho. Assim, incorpora-se ao conceito de assédio moral a culpa in vigilandum do empregador, cuja omissão em coibir atos de assédio moral por parte de outros empregados o fará responder pela indenização à vítima.

As relações de trabalho carregam consigo estas características, sendo, portanto, passíveis de ocorrência de assédio moral. Vale dizer que nem sempre é o empregador que pratica o assédio moral, podendo ser ele praticado também pelo superior hierárquico ou, ainda, pelos próprios colegas de trabalho. O assédio moral no trabalho é uma realidade e, infelizmente, vem aumentando com o passar dos anos. As consequências deste fenômeno para a vítima são funestas, podendo levá-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e mental até mesmo a prática do suicídio. O assédio moral pode ser classificado de uma forma vertical quando praticado pelo empregador ou superior hierárquico em relação ao subalterno ou horizontal quando praticado entre os próprios colegas de trabalho. O sujeito passivo no assédio moral no trabalho pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas ou, até, todos os empregados de uma empresa.

O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva, a qual pode partir do próprio empregador ou superior hierárquico que, valendo-se de seu poder hierárquico, humilha ou constrange seus empregados, como também pode partir dos demais empregados, os quais, por motivos de competição no trabalho ou mesmo por pura discriminação, sujeitam o colega a situações vexatórias e a torturas psicológicas, comprometendo a saúde física e mental do indivíduo. O assédio moral, quando parte por interesse da estrutura empregatícia, tem por objetivo, via de regra, fazer a vítima desistir do posto de trabalho com menores custos (pedido de demissão ou justa causa) ou de obter a manutenção ou o aumento da produtividade. A pressão psicológica, a humilhação, a desestabilização emocional, leva o empregado assediado a uma reação-limite, que culmina no simples pedido de demissão ou mesmo em um ato de insubordinação ao superior ou má-conduta aos colegas de trabalho, os quais irão ensejar a sua dispensa por justa causa, coroando, assim, o objetivo premeditado do assediante.

O dano moral é a consequência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. O ato de assédio, seja ele moral ou sexual, pode levar ao dano moral, desde que comprovado o ato lesivo e o prejuízo decorrente, acarretando a reparação por meio de indenização pecuniária fixada pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no art. 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho.

Para que seja sanado este grande problema que vem assolando a sociedade, principalmente os trabalhadores, não basta o ressarcimento por danos morais sofridos, mas, sim, necessário se torna a normatização específica em nosso ordenamento jurídico quanto ao instituto do “assédio moral”, bem como a conscientização da sociedade quanto a importância da saúde do trabalhador, a qual representa um dos valores inerentes a dignidade da pessoa humana. A busca da maior eficiência e produtividade nas cadeias produtivas, aliada à globalização da economia, não serve para justificar o menosprezo aos valores sociais do trabalho.

Manter a vítima no ambiente de trabalho impedindo que realize tarefas, ficando ociosa durante toda a jornada às vistas dos demais colegas de trabalho é uma prática de assédio moral.

Desviar a vítima de suas tarefas habituais, determinando que faça atividades cujas exigências estão aquém de suas habilidades, como: fazer e servir cafezinho, limpar o ambiente de trabalho, inclusive banheiros é uma prática de assédio moral.

Fonte: Portal Direito Doméstico

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