Assistida é absolvida de crime contra a ordem tributária
- A Defensoria Pública da União no Distrito Federal (DPU/DF) obteve a absolvição sumária de A.A.A.S., denunciada por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. A.A.A.S. teria suprimido valores a título de imposto de renda, com a inclusão de informações inverídicas sobre eventuais despesas médicas. Chegou a parcelar a dívida, mas, em razão de dificuldades financeiras, não realizou o pagamento. (PAJ 2009/001-01667)
Após ter sido apresentada resposta à acusação, o juiz titular da 12ª Vara Federal, Marcus Vinicius Reis Bastos, absolveu a assistida sumariamente, por considerar que a aplicação da norma (artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/03), que dispõe sobre a extinção da punibilidade do agente no caso do pagamento integral dos débitos de tributos, tem estabelecido uma distinção entre os contribuintes. Em razão disso, apenas quem não tem condições de quitar a dívida teria uma acusação deduzida em seu desfavor.
Dessa forma, no entendimento do magistrado, há a desvirtuação do bem jurídico tutelado pela norma penal tributária, antes voltada a impedir a supressão ou redução de tributo, denotando a incongruência da relevância penal pela simples verificação do pagamento da dívida, e ferindo os princípios da intervenção mínima, subsidiariedade, proporcionalidade e fragmentariedade do Direito Penal.