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15 de Junho de 2024

Assistido da DPU é isento de multas e encargos após apreensão do veículo

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Porto Alegre – A Defensoria Pública da União (DPU) obteve êxito parcial em uma ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restituição de bem apreendido e pleito indenizatório perante a União e o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR). A ação buscou suspender a cobrança de multas de trânsito emitidas pelo Detran e anular o processo administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo do assistido da DPU. Caso mantida a sanção, a ação requeria a determinação de transferência do veículo, a isenção de multas e tributos após a aplicação de penalidade e a condenação dos réus ao apagamento de indenização por danos morais.

Em setembro de 2013, R.L.D.N., residente na região metropolitana de Porto Alegre (RS) teve seu veículo apreendido pela Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR) por transportar produtos desacompanhados de documentação legal. Na ocasião, foi informado de que apenas o juiz poderia liberar o veículo. Com essa informação, aguardou a comunicação de liberação, que nunca chegou. No mesmo ano, o autor foi contatado pelo banco, que questionava sobre as parcelas em atraso do veículo. Foi então que ele comunicou que o carro encontrava-se apreendido.

No ano de 2014, o veículo fora leiloado sem nenhum aviso prévio ao dono, como afirmou à DPU. A partir de fevereiro de 2015, ele passou a receber diversas multas por conta de infrações ocorridas no Estado do Paraná. Não conseguindo resolver a questão no Detran, o cidadão procurou a Defensoria Pública do Estado do RS, que obteve solução quanto ao problema da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, sendo posteriormente encaminhado à DPU para resolver o restante das questões de competência da Justiça Federal.

Na ação proposta, a defensora pública federal titular do 4º Ofício Cível da DPU em Porto Alegre, Lilian Alves Ackermann, pediu que “caso não fossem acolhidos os pedidos de nulidade do processo administrativo ou de reforma da penalidade imposta, requeria que o DETRAN- PR e a União fossem condenados a retirar de seus cadastros o nome do assistido da qualidade de proprietário do veículo, bem como de quaisquer multas, taxas e imposto que, por ventura, estejam em seu nome, em virtude da pena de perdimento de veículo, que ocorreu em 02/01/2014”.

Publicada em setembro de 2017, a sentença, de autoria da juíza federal substituta, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, Graziela Cristine Bündchen, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a responsabilidade de R.L.D.N. em relação a multas e demais encargos relacionados ao veículo em questão, a partir de 02/01/2014.

GGS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

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