Atividade de lavra caracteriza-se como serviço de utilidade pública
No Brasil, a propriedade dos recursos minerais pertence a União Federal. A diferenciação entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de minerais possa ser atribuído a terceiros pela União Federal.
O presente tema, invariavelmente, ainda causa algumas dúvidas para muitos operadores de direito. Muitos entendem que a atividade de extração mineral é uma atividade de prestação de serviço público, o que não é. A atividade de lavra no Brasil está inserida nos serviços de utilidade pública como também é o aproveitamento das águas e da energia hidráulica como veremos mais adiante.
Tal dúvida acontece, talvez, em decorrência da leitura apressada dos artigos 175 e 176 da Constituição Federal de 1988 ou até mesmo pela interpretação conjunta equivocada dos dois dispositivos.
Os referidos dispositivos dispõem:
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O entendimento equivocado de que a atividade de extração de lavra é uma atividade de prestação de serviço público...
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