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2 de Maio de 2024

Ato estabelece mudanças na concessão de férias para membros do MPPB

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Foi publicado no Diário Oficial do Ministério Público da Paraíba (MPPB) desta terça-feira (5), o Ato de número 47/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça, que disciplina a concessão de férias e de licença especial aos membros do MPPB e dá outras providências. Entre as mudanças implementadas com o novo sistema estão o fracionamento de férias cumuladas, o início do gozo delas em qualquer dia útil do mês e a elaboração de duas escalas semestrais.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, a medida atende à necessidade de manutenção do funcionamento contínuo e eficiente das atividades ministeriais nas diversas procuradorias e promotorias de Justiça do Estado.

Membros do MPPB têm direito a férias individuais anuais de 60 dias, que podem ser gozadas em dois períodos de 30 dias, conforme escalas semestrais organizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, não sendo permitido o gozo das férias individuais antes de um ano de efetivo exercício na carreira.

Com o Ato, as férias podem ser iniciadas em qualquer dia útil do mês, de acordo com a indicação do membro, e só se interrompem ou suspendem a pedido ou por interesse da Administração, com o gozo mínimo de sete dias corridos.

Membros que têm mais de dois períodos de férias não gozados por imperiosa necessidade do serviço podem, a partir de agora, solicitar o fracionamento em períodos com, no mínimo, dez dias.

Em caso de existência de mais de dois períodos cumulados não gozados por necessidade do serviço, o membro do MP poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça o seu efetivo gozo, devendo o pedido ser formulado em sistema informatizado disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, no mínimo, com 30 dias de antecedência.

Escalas
Para elaboração da escala semestral de férias, o membro do Ministério Público deverá manifestar, nos meses de março e setembro, em sistema informatizado disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, duas opções em ordem de preferência para cada semestre, respectivamente, entre os meses de julho e dezembro e de janeiro a junho, devendo ser elaborada pela Administração portaria coletiva para publicação nos meses de maio e de novembro com a relação nominal dos membros e dos períodos a serem usufruídos.

Na elaboração das escalas semestrais de férias, o membro do MP mais antigo na carreira ou, em caso de empate, o mais antigo na entrância, terá preferência sobre os demais, garantindo-se a rotativa e sucessiva antiguidade, de modo a preservar, nos semestres subsequentes, o direito daqueles que não puderam exercer a sua preferência, observando-se, ainda, a alternância de gozo de férias nos meses de janeiro e julho, com a modificação nos anos seguintes.

O não envio do requerimento na forma prevista no caput do Ato implicará na perda do exercício da preferência, hipótese em que a Administração, de ofício, indicará, na escala, o período de férias do membro.

Pecúnia
O ato também estabelece que, na hipótese de conversão de um terço de férias não gozadas pelos membros do Ministério Público em abono pecuniário, haverá o obrigatório abatimento dos dias convertidos em pecúnia no período íntegro de férias mais antigo.

Os pagamentos dos adicionais de férias, correspondentes a um terço da remuneração dos membros do Ministério Público, serão efetivados, em havendo dotação orçamentária, nos meses de dezembro e junho.

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