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17 de Junho de 2024

Ato ilícito exclui necessidade de pagamento de seguro

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O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Ao aplicar o artigo 768 do Código Civil, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação proposta contra a Itaú Seguros, que não precisará pagar seguro de vida a um homem que, ao agredir policiais, foi baleado e ficou paraplégico.

O segurado estava em um quarto de motel e fazia uso de crack quando os policiais invadiram o local. Tentou se apoderar da arma de um deles, o que acabou por ocasionar uma luta corporal, na qual foi atingido no abdome.

No entendimento da turma julgadora, o segurado não observou cláusula excludente do contrato ao praticar ato ilícito diretamente ligado ao seu acidente, e, consequentemente, agravar o risco. Restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e a prática de atos delituosos, demonstrando que houve conduta intencional do segurado para a agravação do risco. Destarte, havendo prova do nexo causal entre o comportamento delituoso do segurado e o seu acidente que o deixou paraplégico, conclui-se que tenha deliberadamente aumentado o risco do sinistro, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Mario Antonio Silveira.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.

Comunicação Social TJSP CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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