Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos
Alguns juízes interpretando de forma equivocada a criticada Súmula 309 do STJ, só estavam deferindo o pedido de prisão por falta de pagamento de alimentos, em caso de atraso dos ÚLTIMOS TRÊS MESES da pensão.
Eu, como vários advogados e juristas, não compactuamos com o famigerado enunciado do STJ, vez que o menor não vive só de comida. Contudo, foi essa a razão que levaram os ministro aprovarem a referida súmula.
Bom, quanto do recém julgado, se o (a) devedor (a) atrasou ou deixou de pagar, nos últimos 3 meses, parte do valor correspondente à pensão alimentícia, deve sim, ser deferido o pedido de prisão se ele não cumprir a determinação judicial. E, acertadamente o STJ assim decidiu.
Conforme colado abaixo:
19/08/2015 - 08:40 | Fonte: STJ
A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.