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1 de Junho de 2024

ATUAÇÃO DA PGE: PODER JUDICIÁRIO RECONHECE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

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O prazo para impetração de Mandado de Segurança para impugnar edital de concurso é contado a partir da data de sua publicação. Este é o entendimento da maioria do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar o mérito do Mandado de Segurança preventivo impetrado por uma candidata que participou do concurso público para as Fundações de Saúde, contra o Secretário de Estado da Administração.

No Mandado de Segurança Preventivo, a impetrante requer que seja determinada a sua nomeação para o cargo de engenheira de segurança, uma vez que foi aprovada em primeiro lugar. O fato é que a impetrante é formada em arquitetura, não preenchendo os requisitos para a investidura no referido cargo, já que o edital do concurso exige graduação em engenharia, com especialização em segurança do trabalho.

Devidamente citada, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência da decadência, uma vez que a impetração do writ ocorreu fora do prazo de lei, em virtude do que o mérito do pedido sequer foi apreciado.

Segundo a Procuradora do Estado Gisele de Assis Campos, que atuou no processo representando o Estado, além da sustentação de que houve ocorrência da decadência, defendeu-se, também, a tese de que o edital do concurso, expressamente, exige o diploma de engenharia com especialização em segurança do trabalho, enquanto que a impetrante tem formação em arquitetura, não preenchendo, portanto, o mencionado requisito.

Acolhidas as alegações contestatórias da PGE, foi denegada a ordem de segurança. Para o Relator do processo, Ricardo Múcio de Abreu Lima (Juiz Convocado), “nesse caso há decadência, pois a impetrante deveria, já que achava que o edital ou algum dos seus artigos era ilegal, propor a sua impugnação no momento da sua publicação”. O seu voto foi seguido pela maioria que compõe o Pleno do TJSE.

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