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21 de Maio de 2024

AUDITORES FISCAIS NÃO DEVEM RECEBER GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE

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A percepção da gratificação de periculosidade pelos auditores fiscais é ilegal. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar procedente ação rescisória proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, na qual se pleiteava o restabelecimento dos efeitos do Decreto Estadual nº 15.432/95.

Em diversas ações judiciais intentadas por auditores fiscais do Estado de Sergipe, alguns Juízes de primeira instância, vinham, reiteradamente, admitindo a inaplicabilidade e anulação do Decreto Estadual 15.432/95, que suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do artigo 190, inciso III, da Lei Estadual 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe).

Por outro lado, o Estado de Sergipe, através da Procuradoria-Geral, ingressou com vários recursos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, requerendo a rescisão dos julgados, sob a alegação de que as decisões afrontam o comando legal descrito nos artigos 203/208 da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe), visto que a atividade desenvolvida pelos auditores e fiscais de tributos não se enquadra nas hipóteses ali estabelecidas.

De acordo com tese defendida pela equipe de Procuradores do Estado vinculada ao processo, o legislador enumera as situações de risco consideradas atentatórias à vida do servidor, nas quais não se enquadram as atividades desenvolvidas pelos auditores e fiscais de tributos, aduzindo, ainda, que o Decreto Estadual nº 15.432/95, ao retirar o adicional de periculosidade dos vencimentos dos auditores e fiscais de tributos da Secretaria de Estado da Fazenda, não foi de encontro à norma superior, já que o próprio Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe - Lei estadual nº 2.148/77 - não conferiu a esta categoria de profissionais o direito à percepção da vantagem.

Segundo a Procuradora do Estado Kátia Kelen Sousa dos Anjos, que acompanhou a ação rescisória junto ao TJ/SE, numa decisão acertada, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através de seus Desembargadores, ao julgar a ação proposta pela PGE, destacou que a percepção de gratificação de periculosidade por auditores fiscais consiste em ofensa ao artigo 203 da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe), pois a atividade do agente fazendário não enseja o fato gerador da aludida gratificação. Citou, também, que já existem precedentes deste julgamento no Tribunal de Contas e no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A ação rescisória foi julgada procedente, à unanimidade.

Levando-se em consideração o grande número de ações intentadas por auditores fiscais estaduais, em tramitação no Judiciário sergipano, somente em decorrência da decisão prolatada neste processo o erário público estadual deverá economizar mais de 600 mil reais, que seriam destinados ao pagamento dessas gratificações, consideradas ilegais, uma vez que o processo originário já estava em fase de execução pelo valor de R$ 694.703,23.

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