jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Autenticação do agravo de instrumento previsto no art 525 do CPC é desnecessária

há 14 anos
1
0
0
Salvar

A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. Portanto, sua autenticação é desnecessária, ressalvada a hipótese de impugnação específica pela parte contrária.

A necessidade ou dispensabilidade da autenticação de peças trasladadas para o agravo de instrumento, que vinha recebendo tratamento divergente pelas diversas Turmas do STJ, foi superada pelo referido entendimento firmado pela Corte Especial em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Corte reiterou que o agravo de instrumento interposto nas instâncias de origem, previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo juízo singular, é diferente do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, disciplinado pelo art. 544 do mesmo código.

Luiz Fux ressaltou que os dispositivos processuais que disciplinam o agravo de instrumento interposto contra decisões monocráticas dos juízos de primeiro grau não trazem qualquer menção à necessidade de autenticação das peças que o instruem. Ao contrário do art. 544, onde o legislador manifesta, textualmente, a exigência de que as peças trasladadas ao instrumento sejam autenticadas.

O recurso de agravo, recentemente modificado pela reforma infraconstitucional do processo civil, não incluiu a referida exigência, muito embora institua a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores, destacou o ministro em seu voto.

Para ele, a exigência de requisito de admissibilidade recursal não estabelecido na norma processual federal viola a garantia do devido processo legal. O voto do relator foi acompanhando por unanimidade.

  • Publicações19150
  • Seguidores13362
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações196
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/autenticacao-do-agravo-de-instrumento-previsto-no-art-525-do-cpc-e-desnecessaria/2005154
Fale agora com um advogado online