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7 de Maio de 2024

Auxílio-acidente

Publicado por Direito Público
há 14 anos
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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que a concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano. Para os ministros, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço. No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213, de 1991, teria sido desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício. Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade de trabalho; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. "Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", disse.

Valor Econômico

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