jusbrasil.com.br
16 de Maio de 2024

Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira

há 13 anos
1
0
2
Salvar

O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio. Essa é a interpretação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de dois habeas corpus em que os autores falsificaram cédulas de R$ 50. Um falsificou quatro notas e o outro, apenas uma. Nos dois casos, os réus foram condenados a três anos de reclusão, sendo que a pena foi substituída por duas restritivas de direito mais multa pelo crime de moeda falsa (artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria Pública pediu a absolvição dos réus com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal emitiu parecer para que os pedidos fossem negados.

O relator, ministro Napoleão Maia Filho, destacou que cabe ao intérprete da lei penal a delimitação da abrangência dos tipos penais para excluir os fatos causadores de ínfima lesão, o que ocorre com a aplicação do princípio da insignificância. Para isso, é necessária a presença de certos elementos, como mínima ofensividade da conduta do agente, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica ocasionada.

O ministro considerou que a falsificação de quatro cédulas de R$ 50 representa valor que não pode ser classificado como de pequena monta. Além disso, nos crimes de falsificação de moeda, o fato determinante para a aplicação da bagatela não é o valor irrisório. A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa, afirmou no voto.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, a insignificância só estará configurada quando a falsificação se der de forma tão grosseira que seja perceptível a olho nu. A tipificação do delito de falsificação de moeda exige reprodução bem elaborada, capaz de ludibriar pessoa de conhecimento comum. O ministro ressaltou que, para caracterizar crime, a falsificação não precisa ser perfeita; basta apresentar a possibilidade de ser aceita como verdadeira.

Os dois habeas corpus foram negados. Seguindo o voto do relator, os ministros da Quinta Turma não aplicaram o princípio da insignificância porque as instâncias ordinárias entenderam que as falsificações eram aptas a enganar terceiros.

  • Publicações19150
  • Seguidores13366
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3114
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bagatela-so-e-aplicada-em-falsificacao-de-moeda-quando-a-copia-e-grosseira/2503556
Fale agora com um advogado online