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3 de Maio de 2024

Bancária não obtém rendimentos de aplicações financeiras sobre descontos indevidos

Publicado por JurisWay
há 12 anos
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Sem conseguir provar que seu empregador teria se beneficiado da aplicação dos valores descontados indevidamente de seu salário a título de seguro de vida no mercado financeiro, uma bancária do Banco Santander-Banespa S/A não teve seu recurso conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve decisões anteriores que negaram seu pedido de receber os rendimentos auferidos pelo banco decorrentes da aplicação. Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, ela afirmava que o banco havia descontado arbitrariamente em folha de pagamento valores relativos a seguros de vida, ferindo assim o princípio da intangibilidade salarial. Por isso, o valor deveria ser restituído, acrescido da média das taxas praticadas pelo banco em empréstimos e aplicações financeiras - cerca de 4% ao mês. Segundo ela, o desconto não autorizado representou posse de má-fé: ao fazê-lo, o banco estaria utilizando o dinheiro para emprestar a terceiros no mercado financeiro, e se beneficiando amplamente com isso.

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedentes apenas em parte seus pedidos: deferiu a devolução dos descontos, mas não a pretensão quanto aos frutos, pois não havia provas de que o banco teria se utilizado de seus salários para obter lucro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também considerou o pedido sem fundamento lógico-jurídico, cabendo apenas a devolução dos descontos devidamente atualizados monetariamente.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na tese de que o banco, ao deixar de pagar verbas salariais, passou a desfrutar da posse desses valores e utilizá-los em benefício próprio, obtendo vantagens por meio de empréstimos e outros serviços oferecidos aos clientes. O fundamento do pedido foi o artigo 1216 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos e pelos que deixaram de ser auferidos por sua culpa.

O relator, do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, rejeitou a argumentação. Ele observou que o artigo 1216 se insere na parte do Código Civil que regulamenta questões ligadas ao direito real, enquanto o direito das obrigações é inteiramente disciplinado no Livro I da Parte Especial. Os regimes jurídicos dos dois ramos - real e obrigacional - são completamente distintos, sobretudo porque as relações que lhes dão fundamento são diversas, assinalou.

Para ilustrar o contrato de emprego, o relator citou a definição do ministro Arnaldo Sussekind, segundo o qual o acordo entre as partes - o contrato, portanto - tácita ou expressamente manifestado, é que cria a relação jurídica de emprego, precedendo a relação de trabalho. Tendo natureza obrigacional, o contrato de emprego, segundo o relator, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real, razão por que não conheceu do recurso da bancária. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo:RR - 86700-49.2004.5.02.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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