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2 de Maio de 2024

Bancária que transportava valores sem segurança no Rio de Janeiro receberá indenização

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A 3ª Turma aumentou o valor da condenação de R$ 5 mil para R$ 30 mil.

20/12/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização devida a uma bancária do Itaú Unibanco S.A. do Rio de Janeiro que realizava transporte de valores sem segurança, com risco à sua integridade física. A Turma considerou que o valor de R$ 5 mil anteriormente arbitrado era excessivamente módico diante do quadro revelado no processo e o rearbitrou em R$ 30 mil.

A empregada argumentou que, entre 2006 e 2015, realizava sistematicamente o transporte de numerário entre agências sem nenhum tipo de segurança. O relato foi confirmado por uma das testemunhas.

Ilicitude

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização à empregada. No entendimento do TRT, a ilicitude da empresa decorreu da exposição da bancária ao risco desnecessário de levar valores elevados em via pública sem a observância das regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. Mas a empregada considerou o valor irrisório e recorreu ao TST visando à sua majoração.

Proporcionalidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exposição da bancária ao risco é incontroversa, e o que se discute é se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade acerca do valor fixado pelo Tribunal Regional. Como não há na legislação brasileira delineamento do valor a ser arbitrado a título de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo equitativamente, sem se afastar da cautela e sopesando o conjunto probatório do processo.

Conduta

No caso, o ministro considerou que, diante das circunstâncias, o valor definido pelo TRT contrasta com o padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. A constatação leva em conta, entre outros aspectos, a gravidade da conduta da empresa e o fato de se tratar de entidade bancária, que tem o dever de realizar tais operações por meio de serviço especializado de segurança.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-101062-91.2016.5.01.0512

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