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6 de Maio de 2024

BANCÁRIO RECEBE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO

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Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função cujo salário é maior. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Contratado como escriturário do Banespa - Banco do Estado de São Paulo S.A., o trabalhador entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto pedindo diferenças salariais. Segundo alegou, cumulava suas funções com a de operador de computador sem aumento no salário contratual.

Ao indeferir a pretensão do trabalhador, o juízo da vara trabalhista fundamentou que o pedido de diferenças salariais pelo desvio ou acúmulo de função não tinha amparo legal ou normativo. Para a juíza de 1ª instância, tratando-se de tarefa acumulada e exercida no mesmo horário de trabalho, não existe a necessidade de dupla remuneração, já que o empregado está sendo remunerado pelas horas trabalhadas, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Não muito satisfeito, o bancário recorreu ao TRT.

"É incontroverso que o trabalhador desempenhou outras tarefas em relação àquelas relacionadas ao seu cargo, o que se deu durante a jornada de trabalho", esclareceu Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso. O magistrado indaga se é justo e correto exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. "Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito", entende Giordani.

Segundo o relator, sempre houve remédio jurídico contra o acúmulo ou desvio de função do trabalhador. Mesmo que à época do pedido não houvesse previsão legal, para Giordani bastava a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós. Hoje em dia o artigo 884 do Código Civil prevê a solução para o problema.

Para concluir, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por entender que quem foi contratado como escriturário mas que também exerce as funções de operador de computador não pode receber somente o salário contratual. Diante disso, foi estipulo aumento de 1/3 no salário do trabalhador. (Processo 02027-2003-042-15-00-8 RO)

Leia a ementa do acórdão:

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil , não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito.

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