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17 de Maio de 2024

Banco deve pagar como extra intervalo de 15 minutos antes de prorrogação de jornada não concedido a trabalhadora

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Uma gerente de relacionamento de uma filial de instituição bancária deve receber, como horas extras, o intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho. Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o citado intervalo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, indevido.

De acordo com a magistrada, o artigo 384 da CLT encontra-se inserido nas normas de proteção do trabalho da mulher, e prevê que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Esse intervalo, segundo a juíza, é de natureza especial e foi concebido levando-se em consideração as distinções fisiológicas e psicológicas existentes entre homens e mulheres, que justificam a proteção diferenciada ao trabalho destas.

Conforme jurisprudência consagrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou a juíza, o dispositivo em questão foi recepcionado pela nova ordem constitucional, possibilitando tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso. Assim, comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) - inclusive sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho -, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001192-45.2016.5.10.0020 (PJe)











Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Data da noticia: 25/01/2018

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