Banco é proibido de vender cartão de crédito condicionado à abertura de conta
TJ/RJ acolheu parcialmente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra prática de venda casada
A desembargadora Nilza Bitar, Terceira Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou conhecimento a recurso especial interposto pelo "HSBC Bank Brasil S/A" e manteve a decisão da corte que proibiu o banco de vender cartões de créditos condicionados à abertura de contas pelos consumidores.
Caso – O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face do HSBC, na qual questionou a venda casada de cartões de créditos com a necessidade da aquisição de outros produtos bancários por parte de seus clientes, tais como contas bancárias, títulos de capitalização, seguros, dentre outros.
A ação questionou a prática abusiva e requereu tanto a proibição da venda casada de produtos como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos clientes e, também, as demais reparações de âmbito material.
Decisões – A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Primeira Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que acolheu parte dos pedidos do MP/RJ – a sentença consignou a reparação dos danos materiais mediante a comprovação de sua ocorrência.
Fundamentou o juiz Luiz Roberto Ayoub, prolator da sentença: "Tal conduta, não raramente adotada por instituições financeiras e outras, aproveita as situações desvantajosas dos consumidores, geralmente de baixa renda e com dificuldades financeiras, condicionando o contrato de mútuo, à compra de produtos oferecidos pela instituição, ficando o consumidor constrangido e obrigado a contratar tais serviços".
O HSBC recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, no entanto, negou provimento ao apelo e manteve a decisão proferida em primeira instância.
A instituição financeira interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido pela corte: "O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o julgamento deste depende da análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência do verbete n. 05, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo da decisão de primeira instância, cuja decisão foi mantida pelo TJ/RJ.
Fato Notório
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0405284-38.2008.8.19.0001