jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Banco terá que indenizar correntista por encerrar conta sem aviso prévio

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Banco Itaú a indenizar uma correntista por encerrar sua conta sem comunicação prévia. A instituição terá também que reabrir a conta no prazo de 15 dias e devolver ao consumidor os valores que foram descontados da conta.

há 4 anos
1
0
0
Salvar

Como posso te ajudar? www.cardo.adv.br

A autora, pessoa jurídica, narra que era cliente do banco há mais de dez anos e que, desde então, usava o cartão de crédito, o talão de cheque e a plataforma de emissão de boletos para clientes. Conta a autora que, em fevereiro de 2018, foi surpreendida com o encerramento da conta sem a prévia notificação. Constam nos autos que havia valores depositados no banco. O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço e que, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco alega que ofereceu proposta de acordo e que tentou minimizar o dano. O réu afirma ainda que a parte autora demorou dez meses para ingressar com a ação e que, no caso, não há o dever de indenizar. A instituição financeira pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, existe a possibilidade de indenização por danos morais, conforme Súmula do STJ. Para o julgador, os limites do mero descumprimento contratual foram extrapolados, uma vez que, “sem poder contar com a sua conta corrente e valores ali depositados, a parte autora se viu impossibilitada de manter compromissos com terceiros”. O juiz enfatizou ainda o entendimento do TJDFT de que o encerramento injustificado de conta corrente dá ensejo à indenização por danos morais.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O banco terá também que promover a reativação da conta corrente no prazo de 15 dias, bem como restituir todos os valores descontados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704062-49.2019.8.07.0020

Fonte: TJDFT

  • Publicações67
  • Seguidores84
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações435
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-tera-que-indenizar-correntista-por-encerrar-conta-sem-aviso-previo/787418534
Fale agora com um advogado online