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30 de Abril de 2024

Bancos processados pelo MPF deverão aceitar documento provisório para abertura de conta por refugiados

Decisão do TRF-3 determina multa de R$ 10 mil ao Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil para cada serviço negado

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A partir de agora, os bancos Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil deverão aceitar a documentação provisória fornecida pela Polícia Federal quando estrangeiros solicitantes de refúgio no Brasil requisitarem a abertura de contas bancárias. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), atendendo a pedido do Ministério Público Federal. Até então, algumas agências dessas instituições financeiras recusavam ou dificultavam a abertura de contas por imigrantes, pois desconheciam ou não reconheciam o “Protocolo de Pedido de Refúgio” e o “Documento Provisório de Registro Nacional Migratório” como documentos de identificação válidos, contrariando a legislação e as normas do Banco Central.

A decisão do TRF-3, em caráter liminar, reforma a decisão da Justiça Federal em primeira instância, que havia negado o pedido liminar do MPF. O tribunal determinou ainda que as seis instituições rés paguem multa de R$ 10 mil para cada recusa em aceitar os documentos provisórios para abertura de contas por refugiados. As medidas haviam sido solicitadas pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo e valem para todo o território nacional. O MPF requer ainda que, ao fim do processo, os bancos paguem indenização de, pelo menos, R$ 500 mil pelos danos morais coletivos já causados.

PROCESSO LONGO. Ao chegarem ao Brasil, os imigrantes que solicitam refúgio recebem da Polícia Federal uma autorização de residência provisória no país que comprova a identidade e a regularidade migratória do estrangeiro até que seja concluído o processo administrativo que reconhecerá a condição de refugiado. Esta autorização é formalizada pela emissão do Protocolo de Pedido de Refúgio. Desde fevereiro de 2018, o Decreto 9.277 estabelece que, além do protocolo, a PF fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

Segundo a legislação vigente (Art. da Lei 9.474/1997 e Resolução CONARE nº 18/2014), esta documentação serve para identificação de seu titular e lhe confere os mesmos direitos inerentes aos estrangeiros em situação regular no país, até a decisão final do procedimento administrativo. Ou seja, de posse do protocolo ou do documento provisório, o solicitante de refúgio pode obter CPF e Carteira de Trabalho, ter acesso aos serviços públicos, como educação, saúde, previdência e assistência social, além de abrir conta bancária.

Tais garantias são de extrema importância, uma vez que os processos que reconhecem a condição de refugiado e permitem ao imigrante adquirir a cédula de identidade estrangeira duram em média oito meses, podendo se alongar por mais de dois anos. Não bastasse a previsão legal, o direito desses refugiados em utilizar a documentação provisória para abertura de conta também já foi reconhecido pela Federação Brasileira de Bancos e em norma interna do Banco Central.

Em seu recurso ao TRF-3, o MPF destacou que a demora na mudança de postura das instituições financeiras impõe maiores sacrifícios àqueles que mais necessitam. “Por não conseguirem abrir conta em banco, os estrangeiros solicitantes de refúgio no Brasil enfrentam dificuldade na entrada no mercado de trabalho, além de ficarem impossibilitados de enviar recursos para apoio e subsistência de familiares que ficaram no país de origem e, ainda, permanecerem expostos aos riscos e inseguranças de guardar consigo todos os rendimentos recebidos por seu eventual trabalho”, ressaltou o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação.

Leia a íntegra da decisão do TRF-3. O número do processo é 5014226-06.2018.4.03.6100. Para consultar a tramitação, acesse o site da Justiça Federal.


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