Banrisul condenado por omissão em caso de constrangimento no trabalho
Ignorar o comportamento inconveniente de empregado, sem sequer investigar os fatos denunciados pela colega molestada nem impedir a continuidade do problema. Essa falta de atitude levar[a o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a ter que pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano.
A 3ª Turma do TST manteve a decisao da Justiça do Trabalho do Paraná, ao não acolher o recurso de revista do banco.
A bancária S.N.A.M. - noiva e grávida - denunciou ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, por escrito, as cartas de deboche, a devassa em sua conta bancária, as ligações telefônicas para sua residência e de familiares a qualquer hora, o olhar constrangedor e os comentários sobre sua vida pessoal durante o período de trabalho, a perseguição na rua.
No entanto, o gerente - segundo a trabalhadora e testemunhas - não tomou nenhuma providência e ainda insinuou que a funcionária de alguma forma havia se envolvido afetiva e sexualmente com o colega. Disse, ainda, o superior hierárquico, que "nada podia fazer contra o perturbador, pois ele era delegado sindical".
Após esperar dois meses, e diante da omissão do empregador, a bancária pediu demissão. Depois de quase um ano, ajuizou ação reclamatória com vários pedidos, inclusive indenização por dano moral.
Sentença da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu a reparação no valor de 12 vezes o salário líquido (R$ 744,67) recebido na época da rescisão. O julgador considerou que "a empresa deve responder pecuniariamente pelo abalo moral que causou, mesmo que de forma indireta, pois nada fez para impedir a continuidade do comportamento inconveniente de seu empregado, partindo do pressuposto de que a trabalhadora fora quem dera motivos para isso".
"A gerência do Banrisul preferiu omitir-se, ao invés de instaurar processo administrativo e tomar as providências necessárias para que aquela situação não tivesse prosseguimento”, concluiu o juiz.
O Banco do Estado do RS e a trabalhadora recorreram ao TRT da 9ª Região (PR), que elevou o valor da indenização para 200 salários mínimos vigentes à epoca da rescisão, corrigidos monetariamente.
O banco buscou reverter a decisão no TST, questionando as provas do dano moral e o valor da indenização, mas a 3ª Turma julgou não haver nada a modificar, pois"a extensão dos danos causados à trabalhadora pode ser percebida pelos circunstâncias factuais narradas pelo acórdão do TRT/PR". Considerou também não haver desproporção entre o valor da indenização e a extensão do dano sofrido pela autora, já que ela, diante da omissão do empregador, se viu compelida a requerer demissão.
Pelos critérios do acórdão, a reparação pelo dano moral será, em valores atualizados, de R$ 87.043,64. O cálculo foi feito por este saite.
A advogada Sandra Diniz Porfírio atua em nome da reclamante. (RR nº 52608/2002-900-09-00.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)