Barroso, adivinha quem é o osso do sistema prisional brasileiro?
No Conjur: "Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação".
Hoje, no Conjur, foi publicada a seguinte notícia "Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação". Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-06/barroso-sugere-reduzir-pena-presos-cadeia-superlotada>. Acesso em: 07 de maio de 2015 (01:18 a. M.).
Aprioristicamente, a ideia, "pautada" na dignidade da pessoa humana (como afirma Luís Roberto BARROSO), transpira a salvação (creio: temporária) de um sistema carcerário brasileiro falido e socialmente infrutífero.
Mas, veja. Com a tese "infra" (ou seja: beneficiar o apenado com "indenização fracional de cumprimento de pena") tiramos a indenização civil estatal e concluímos que a pena cumprida em estabelecimento prisional de superlotação é constitucional e legal (pois: passível de eventual "benefício fracional de cumprimento de pena" e supostamente condizente à "dignidade da pessoa humana"), e não contrária aos direitos humanos, à ordem constitucional e ao sistema de execução penal.
A conclusão fática é silogística. Em tom jocoso, podemos falar ao preso: "Prezado, quanto mais tempo você aguentar ficar nessa cela de 6m² junto com 20 presos (ou número maior), mais benefício prisional você conseguirá obter".
E mais. Daqui a pouco vai ter agente público falando: "Qual o problema de deixá-los ali, enclausurados/enjaulados aos montes, eles podem até sair daqui mais cedo por isso... Estamos fazendo um favor a eles...".
Enfim, é interessante como uma pessoa bem intencionada, no caso, o ministro BARROSO, e que possui várias obras de Direito constitucional, não consegue perceber/extrair o problema sociológico de sua teoria/tese/intervenção jurídica. Será que estou errado?
É curioso, porque dentro da ordem constitucional e processual penal, a dignidade da pessoa humana merece melhor juízo. Nesses casos, coloca-se o apenado em outro regime prisional (este: menos gravoso) ou decreta-se a liberdade, porque não lhe é facultado cumprimento de pena agressivo (cruel/desumano/degradante) por desídia estatal (má conservação ou falta de vaga prisional).
Gostaria de ver o resultado da aplicação da "teoria externa de resolução de conflito entre direitos essenciais" que o referido ministro utilizou (ver mais: RAMOS, Curso de Direitos Humanos, 2014, cap. III, item 7.3). Porque, no meu resultado, eu nem pude chegar a analisar a adequação...
Lembro muito bem da frase que o emérito processualista penal, Aury Lopes Jr., vivenciou de um apenado/preso: "Dr., estão me tratando como bicho. Quando eu sair daqui, vou sair mordendo".
Adivinha quem é o osso?
Eu, você e o Barroso.