Base de Cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na aquisição de imóvel.
A prática jurídica demonstra que apesar de legalmente só ser exigível a cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) após o registro da escritura pública do imóvel, os Cartórios de Imóveis estabelecem como condição para a lavratura da escritura pública de compra e venda a quitação antecipada do referido imposto.
Ocorre que, por vezes, os órgãos fazendários municipais estabelecem como valor venal do imóvel (base de cálculo do ITIV) uma quantia muito superior à do mercado, tendo como consequência, uma cobrança do imposto em desconformidade com os parâmetros legais.
Nessas situações, é possível o contribuinte questionar administrativamente a avaliação promovida pelo órgão fazendário e, persistindo essa situação, manejar uma Ação de Retificação de Lançamento Tributário, a fim de se comprovar o real valor de mercado do imóvel para fins de incidência do ITIV.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios vêm entendendo que a base de cálculo do ITIV é o seu valor de mercado, o qual, por sua vez, poderá ou não corresponder ao valor real do negócio jurídico de compra e venda do imóvel.