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4 de Maio de 2024

Beneficiário da Justiça Gratuita tem isenção de taxas cartoriais

Publicado por Correio Forense
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A parte beneficiária da Justiça Gratuita (isenção das despesas processuais concedida àqueles que não podem arcar com estas, sem prejuízo do seu sustento) estará também isenta do pagamento de taxas e emolumentos cartoriais para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações ou ao andamento da execução. Foi nesse sentido a decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a recurso de reclamante que, declarando não ter condições de pagar as despesas para obtenção de certidão do Cartório do Registro de Imóveis, requereu ao juízo que oficie o cartório indicado para a emissão do documento, sem custo.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, tem direito à isenção: A Lei n 1º 1060 /50 que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho descreve, no art. , as isenções abrangidas pela assistência judiciária, incluindo dentre elas as isenções das taxas judiciárias e dos selos, que devem ser entendidos como os emolumentos cobrados pelos cartórios quanto aos serviços notariais e de registro, considerando o contexto da época da edição da referida lei.

O relator acrescentou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) garante aos necessitados a assistência judiciária integral e gratuita, na qual se incluem as despesas processuais que abrangem as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios. Até porque, a Lei nº 9.534 /97 estendeu aos "reconhecidamente pobres" a isenção "de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil."

Por seu turno, cabe ao juiz requisitar junto aos órgãos competentes a realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos, como disposto nos artigos 653 , alínea a, da CLT e 399, I, do CPC . Assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a obter a certidão de propriedade do imóvel indicado pelo exeqüente, sem o pagamento das custas cartoriais, é medida necessária e imperativa que se coaduna com o poder-dever do juiz de buscar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso, a satisfação do crédito exeqüendo, a teor do disposto nos artigos 765 e 878 da CLT - concluiu o juiz.

(AP nº 00302 -2004-095-03-00-0)

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