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8 de Maio de 2024

BENEFÍCIO: O que é preciso fazer ao perder a data da perícia médica

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Da Redação (Brasília) - O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), impedido de trabalhar por doença ou acidente, deve cumprir a etapa obrigatória da perícia médica, marcada automaticamente ao solicitar o benefício de auxílio-doença.

Caso perca esse procedimento, o segurado poderá fazer apenas uma remarcação pela Central de Atendimento 135 ou pela internet. Esse também é o procedimento para os casos das perícias médicas executadas para Pedido de Prorrogação (PP) e para Pedido de Reconsideração (PR).

Mas atenção: se faltar a essa nova remarcação, o requerimento passa a constar como "em aberto" e um novo pedido de perícia só poderá ser feito na própria Agência da Previdência Social (APS) em que requereu o benefício. Essa remarcação deve ser feita no prazo de até 15 dias após a data da perícia não realizada devido à falta do segurado.

Para os casos de PP e PR, depois de 15 dias do não comparecimento, o benefício concedido permanece cessado, valendo a Data de Cessação de Benefício (DCB) que estava marcada anteriormente.

Remarcação por impedimento - Há a possibilidade, no entanto, de os beneficiários remarcarem a perícia antes da data agendada, principalmente quando sabem com antecedência que não poderão comparecer no dia e hora agendados por não terem a documentação completa, os laudos ou os exames médicos, ou ainda, por motivos pessoais.

A remarcação por impedimento de comparecimento é importante porque, caso o segurado não possa ir à perícia, a simples falta será considerada desistência e acarretará o indeferimento do requerimento.

PP - O Pedido de Prorrogação (PP) é o procedimento necessário ao segurado que já está em auxílio-doença e não se sente em condições de retornar ao trabalho na data estimada pela perícia médica na Data da Cessação do Benefício (DCB).

O PP pode ser feito ao INSS pela Central 135 ou pela Internet, na página da Previdência (www.previdência.gov.br). Ao solicitar o PP, sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício, o segurado obrigatoriamente deve passar por nova perícia, com data e hora agendados.

Não há limites de requerimentos para o PP, que pode ser solicitado várias vezes, mesmo que ele já tenha sido prorrogado.

PR - Quando o segurado, por qualquer motivo, perde o prazo de prorrogação do auxílio-doença ou tem o resultado do exame médico pericial negado e não concorda, pode dirigir-se à APS mantenedora do benefício e solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O PR só pode ser feito uma vez para cada benefício, e em até 30 dias após a sua cessação.

Quando o segurado não solicita o PP ou o PR, o INSS considera que ele recuperou a sua capacidade para o trabalho dentro do prazo estipulado inicialmente pela Data da Cessação do Benefício (DCB).

E quando o beneficiário que pede o PP não comparece para ser examinado, prevalece a Data de Cessação do Benefício que já estava estipulada e o benefício deixa de ser pago.

Em caso de impossibilidade de locomoção - O segurado que fica doente e não consegue comparecer ao exame pericial do INSS deve pedir que sua perícia seja realizada em outro lugar. Se a doença o impede de se locomover, e estando ele em casa ou internado, um representante do segurado pode pedir, na agência mantenedora do benefício, uma perícia hospitalar ou domiciliar.

O representante do segurado deve levar um atestado médico informando a situação do paciente, número do benefício (se for um PP ou PR), além do endereço onde deverá ser realizada a nova perícia.

Fora do domicílio - O beneficiário que está em outra cidade, mesmo a passeio, e tem uma perícia marcada, pode solicitar em qualquer APS a chamada Perícia em Trânsito. A marcação pode ser feita por meio da Central 135 ou em qualquer APS. Porém, se ele perder essa perícia, só poderá marcar um novo exame na agência mantenedora do benefício.

A Perícia em Trânsito, no entanto, somente pode ser solicitada se já conste uma perícia previamente agendada na APS de manutenção do benefício. Em todos os casos, a solicitação da nova perícia para Pedido de Prorrogação deverá ser sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.

Quando a perícia for marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

O INSS oferece inúmeras possibilidades ao segurado para requerer ou renovar seu benefício, oferecendo, em caso de prorrogação ou indeferimento, as possibilidades de requerer PP, PR e Recurso (este pode ser solicitado somente nas APS).

Informações para a Imprensa

Marcos Nunes

(61) 2021-5113

ACS/MPS

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