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6 de Maio de 2024

Bens de sócios são bloqueados sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica

há 6 anos
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A juíza do Trabalho Claudia Cunha Marchetti, da 2ª vara do Trabalho de Paulínia/SP, determinou, em tutela de urgência cautelar, o bloqueio das contas bancárias de sócios de uma empresa até o limite das verbas rescisórias devidas.

Segundo ela, como os sócios foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 2º, art. 134, do novo CPC. Os valores devem permanecer bloqueados até a data da prolação da sentença.

A magistrada apurou em outros processos que tramitam na vara que a empresa não vinha quitando as verbas rescisórias dos seus empregados, sendo “indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação do seu patrimônio e de seus sócios”.

“É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o § 2o, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC).”

O advogado Giovane Felizardo representa a reclamante no caso.

• Processo: 011895-33.2017.5.15.0126

Trecho da decisão

DECISÃO PJe-JT

A tutela de urgência deflui da verossimilhança das alegações e do receio da demora; autoriza o uso de arresto, sequestros e outros procedimentos cautelares (art. 300 do NCPC).

Em casos de prejuízo à parte acionada, há previsão de ressarcimento dos danos.

Inobstante, no caso dos autos, a autora não tenha encartado aos autos aviso prévio assinado pela empregadora, desume-se que, no Processo n.º 1003340 19.2017.8.26.0428, que foi deferida liminar determinando a suspensão dos pagamentos, à 1ª reclamada.

Em sendo assim e ante o apurado em outros Processo que por esta Vara tramitam, no sentido de que a 1ª reclamada não vem quitando as verbas rescisórias dos seus empregados,

indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação do seu patrimônio e de seus sócios.

É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o § 2o, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC).

Pontuo, que como os sócios da 1ª reclamada (2º, 3º, 4º e 5º reclamados) foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante os termos do § 2º, do artigo 134, do NCPC.

Em sendo assim, concedo parcialmente a tutela de urgência cautelar prevista no art. 301, CPC, de forma a assegurar o direito postulado e defiro o bloqueio das contas bancárias dos reclamados, através do convênio BACEN - JUD, observando-se o valor indicado a título de verbas rescisórias, ante a natureza alimentar de tal parcela.

Por economia e celeridade processual, defiro o quanto requerido a fim de determinar a realização de bloqueio das contas bancárias dos reclamados (até o limite das verbas rescisórias devidas).

Consigno que os valores acima, deverão permanecer bloqueados até a data da prolação da sentença.

Sem prejuízo, tendo em vista os demais créditos postulados e ante a possibilidade da dilapidação do patrimônio dos reclamados, determino a utilização das demais ferramentas existentes, no intuito de localizar bens destes. E, no caso de sua localização, estes deverão serem gravados com cláusula de indisponibilidade, observando-se a gradação prevista no artigo 835 do NCPC, até o limite da soma dos valores das causas informadas nos presentes autos (0011895-33.2017.5.15.0126), bem como, nos Processos de números 0011884-04.2017.5.15.0126, 0011874-57.2017.5.15.0126, 0011877 12.2017.5.15.0126, 0011885-86.2017.5.15.0126, 0011875-42.2017.5.15.0126 e 0011627-76.2017.5.15.0126) (deduzidos os valores bloqueados através do convênio BACEN-JUD, se o caso).”

Fonte

Migalhas

Ana Paula Domingues Garcia

Advogada OAB/PR 83.786

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