jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Bens de uso pessoal do viajante procedente do exterior são isentos e não podem ser apreendidos pela Receita Federal.

Stéfano Vieira Machado Ferreira

há 4 anos
1
0
0
Salvar


Situação que preocupa o viajante é desembarcar do exterior e ver seus itens pessoais serem tributados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil – RFB. Ocorre que os artigos 155 e 157 do Decreto nº 6.759/2009 isentam os bens de caráter manifestamente pessoal, ou seja, “bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.”

Assim, o conceito de bagagem para fins tributários está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial. Logo, os bens de caráter manifestamente pessoal, tais como, relógio de pulso, telefone celular, máquina fotográfica, notebook etc. são isentos de imposto e não podem ser apreendidos pela alfândega.

Em recente decisão a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 confirmou a sentença da justiça federal de primeira instância que determinou a liberação da mercadoria apreendida pela Receita Federal e anulou o Auto de Infração. (Processo nº 0013997-35.2007.4.01.3300)

Assim decidiu o juiz federal, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal: “Não é razoável exigir dos cidadãos que, ao portarem mercadorias de procedência estrangeira de uso pessoal – tais como roupas, calçados, relógios, calculadoras, computadores portáteis ou aparelhos celulares (objeto de uso rotineiro na vida moderna) -, estejam sempre acompanhados da nota fiscal de sua aquisição, sob pena de apreensão do bem. Sem dúvida tal conduta não é abarcada pela lei em comento, pois em desacordo com a sua finalidade. Ademais, no caso dos autos não há indícios de que o produto tenha sido introduzido clandestinamente no país ou importado de forma irregular.”

Portanto, essa decisão é positiva para os viajantes e abre um precedente importante para os futuros casos de cobrança de imposto sobre bens de uso e consumo pessoal do passageiro procedente do exterior.

  • Publicações21
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações708
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bens-de-uso-pessoal-do-viajante-procedente-do-exterior-sao-isentos-e-nao-podem-ser-apreendidos-pela-receita-federal/900803715
Fale agora com um advogado online