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5 de Maio de 2024

Beto Richa regulamenta Lei do Transporte Coletivo/DESTAQUES DA NOVA LEI DO TRANSPORTE

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A regulamentação define os critérios para licitar a concessão do transporte coletivo urbano da Grande Curitiba

O prefeito Beto Richa assinou ontem o decreto 1.356/08, que regulamenta a nova Lei do Transporte Coletivo. A regulamentação define os critérios para licitar a concessão do transporte coletivo urbano em Curitiba e Região Metropolitana. Será a primeira licitação na história do transporte na cidade.

A abertura da licitação será antecedida por audiências públicas, no início de 2009. "É um março na história de Curitiba. O funcionamento do sistema terá regras claras, com obrigações bem definidas para o poder público e para as empresas privadas, com transparência administrativa e controle popular", afirmou Richa.

A nova Lei do Transporte Coletivo (12597/08), que entrará em vigor em 1º de janeiro, mantém a autonomia executiva do Município de Curitiba no planejamento da Rede Integrada de Transporte (RIT), que tem abrangência metropolitana. A Urbanização de Curitiba S.A. (Urbs) passa a ser a gerenciadora, e não concessionária única dos serviços de transporte coletivo, responsável pela contratação e outorga de concessões, por meio de licitação.

O foco, afirma o presidente da Urbs, Paulo Schmidt, é a qualidade dos serviços e os resultados percebidos pela população. A transparência, explica Schmidt, também aumenta, com auditorias amplas. A implantação de indicadores vai estimular a melhoria da qualidade e a produtividade no sistema de transporte. A remuneração total pelo serviço prestado, incluindo a rentabilidade justa, ficará limitada a 97%. Os 3% restantes ficarão condicionados a que os indicadores de qualidade sejam atingidos. O maior indicador é a satisfação do usuário.

As empresas prestadoras de serviço passam a ser concessionárias, mediante licitação, com outorga à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo limitado a período máximo de 15 anos. Fica proibida a subconcessão dos serviços e as eventuais transferências necessitarão de anuência do poder Público, desde que cumpridas as exigências legais e de capacidade operacional.

Além de ampliar os direitos dos usuários, a regulamentação estabelece deveres e estimula a participação no processo por meio do Conselho Municipal de Transportes, um fórum de participação do usuário, com poderes de fiscalização e controle. É obrigação do usuário, por exemplo, manter em boas condições de uso os ônibus e terminais.

O documento também institui a obrigação das empresas contratadas de prover condições adequadas ao bem estar dos seus empregados durante a jornada de trabalho. As contratadas também serão obrigadas a adotar ações para coibir o vandalismo em ônibus e equipamentos urbanos, bem como as invasões de usuários que não pagam tarifas. Para isenções tarifárias, deverão ser indicadas fontes de custeio.

Os lotes de operação ficarão estabelecidos de acordo com o zoneamento da cidade, a partir da influência dos eixos estruturais, principais e secundários. O crescimento ou redução desses lotes será de acordo com a produtividade de cada contratada, que a partir do processo licitatório terão a quilometragem não produtiva limitada em 6%.

DESTAQUES DA NOVA LEI DO TRANSPORTE

Com a nova regulamentação, estabelece-se a primeira licitação da história do transporte coletivo.

Mantém a autonomia executiva do Município de Curitiba no planejamento da Rede Integrada de Transporte.

Define a URBS como gerenciadora e não uma única concessionária dos serviços de transporte coletivo, dirimindo eventuais dúvidas quanto à contratação via processo licitatório de outorga de concessão.

Estimula a produtividade e a qualidade através de indicadores estabelecidos de qualidade

A rentabilidade total está limitada a 97%, sendo 3% restantes condicionados a indicadores de qualidade.

O maior indicador é a satisfação do usuário.

Estabelece o prazo máximo de concessão em quinze anos.

Veda a subconcessão dos serviços contratados.

Permite, por parte das contratadas, investimentos em obras públicas exclusivas à melhoria dos serviços de transporte coletivo.

Institui como obrigação das contratadas ações para coibir invasão de usuários sem o pagamento de tarifa e vandalismo nos ônibus e equipamentos urbanos.

Define lotes de operação estabelecidos de acordo com o zoneamento da cidade, a partir da influência dos eixos estruturais, principais e secundários. Após o processo licitatório, o crescimento ou redução será de acordo com a produtividade de cada contratada.

Define a licitação no tipo técnica por menor custo por quilômetro. Os descontos propostos pelas operadoras definirão a pontuação na licitação.

Determina a proibição do uso de motocicleta como meio de transporte coletivo de passageiros.

Fonte: Jornal do Estado

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